Situação: Revogada
LEI Nº 224, DE 31 DE OUTUBRO DE 1922 (Aprova nova tabela de imposto sobre veículos). Faz saber que a Câmara Municipal de são Bernardo, em sua sessão de hoje, decretou e eu promulgo a lei seguinte: Art. 1º - Para execução da Lei Estadual nº 1835-C de 26 de dezembro de 1921, incorporada às Leis municipais pela Lei nº 221, de 1º de agosto do corrente ano, fica aprovada a tabela seguinte para a cobrança do imposto sobre veículos que vigorará a partir de 1º de janeiro de 1923. a) Automóvel particular 100$000 Automóvel de aluguel 160$000 Idem de carga 200$000 Idem reboque com pneumáticos 120$000 Idem, Idem, com borracha massiça 140$000 b) Barco para extração de areia 20$000 Bicicletas 10$000 c) Canoas para transporte de lenha 50$000 Carrinho ou carroça de mão 10$000 Carro de 4 rodas para passageiros 80$000 Carro de 4 rodas para enterros 70$000 Idem de 4 rodas particular 50$000 Carro de eixo móvel (a extinguir-se) concede-se licença tão somente aos que já estão registrados na Prefeitura 15$000 Carretão de eixo fixo, 4 rodas 90$000 Carro para condução de carnes 50$000 Carroça de 2 rodas para lenha, carvão, tijolos, telhas, areia, etc. 70$000 Carroça para hortaliças e particulares 35$000 Idem, para bebidas 2 rodas 70$000 Idem, para bebidas 4 rodas 90$000 m) Motocicletas 60$000 s) Semitroly, com aros de borracha, de aluguel 50$000 Idem, com aros metálicos, de aluguel 60$000 Idem, com aros de borracha, particular 30$000 Idem, com aros metálicos, particular 40$000 t) Trolys de 4 rodas, com aros de borracha 40$000 Idem de 4 rodas, com aros metálicos 50$000 p) Placas veículos (tração animal) 2$000 De automóvel de aluguel 10$000 De automóvel particular 30$000 Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. O Secretário a faça publicar. Secretaria da Prefeitura Municipal de São Bernardo, em 31 de outubro de 1921. a) Saladino Cardoso Franco a) Anthero Martins Prefeito Municipal Secretário