LEI Nº 6.409, DE 31 DE MAIO DE 1988 (Publ. "D. Grande ABC", 03.06.88, n.º 6769, pág. 5B) A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo da seguinte Lei: Artigo 1 - O § 1º do artigo 93 da lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959, passa a vigorar com a seguinte redação: " § 1º - O funcionário que ocupar cargo em comissão perceberá, além dos vencimentos correspondentes, a gratificação por promoção horizontal calculada sobre a classe do cargo em comissão enquanto vigorar o ato da respectiva nomeação ou designação, não podendo a base de cálculo ser superior ao valor da classe do cargo de Diretor do Departamento." Artigo 2 - O " caput" do artigo 1º da lei nº 5.651, de 05 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: REVOGADO P/ LEI 8.703/04 "Artigo 1º - O funcionário que, ao completar o tempo exigido para a aposentadoria, estiver exercendo cargo em comissão ou em substituição, há mais de 02 (dois) anos, sem interrupção, terá os proveitos da aposentadoria correspondentes à remuneração do cargo em cujo exercício estiver." Artigo 3 - O "caput" do artigo 2º da Lei nº 5.651, de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: REVOGADO P/ LEI 8.703/04 "Artigo 2º - O funcionário que, completar o tempo exigido para a aposentadoria, estiver exercendo cargo em missão ou em substituição e conte mais de 03 (três) anos intercalados no exercício de cargos em comissão ou substituição, terá os proventos da aposentadoria correspondente á remuneração do cargo em cujo exercício estiver." Artigo 4 - Os efeitos desta Lei são extensivos às substituições e aos funcionários inativos. REVOGADO P/ LEI 8.703/04 Artigo 5 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba própria do orçamento. Artigo 6 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.