LEI Nº 3.111, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1968

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O artigo 23 da Lei nº 1.578, de 28 de julho de 1960, acrescido de um parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 23. Os permissionários ficam obrigados a comprovar os dados técnicos e econômicos alegados, com referência a serviços ou tarifas.

Parágrafo único. Além de outros necessários ou solicitados, os dados técnicos e econômicos serão comprovados mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) balanço geral do ativo e passivo acompanhado da demonstração da conta, lucros e perdas dos dois últimos anos;

b) balancete geral, englobando as operações realizadas a partir do último balanço encerrado e até a data do pedido do reajuste tarifário;

c) previsão orçamentária relativamente à despesa e receita dos 12 (doze) meses subsequentes."

Art. 2º  Nenhum pedido de revisão de tarifas do serviço de transporte coletivo será recebido pelo Departamento de Trânsito e Segurança se não estiver instruído com os documentos mencionados no artigo anterior.

Art. 3º  O Departamento de Trânsito e Segurança aferirá, periodicamente, as catracas dos veículos de transporte coletivo, especialmente por ocasião do seu licenciamento.

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.