LEI Nº 6.405, DE 20 DE MAIO DE 1988 Publicado: "Diário do Grande ABC" 24/05/88 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Artigo 1 - Fica assegurado ao funcionários beneficiados pelo artigo 5º da Lei nº 5963, de 12 de novembro de 1982, em sua primeira redação, a contagem integral do respectivo tempo de serviço público, para os fins de reciprocidade de que trata a Lei nº 4956, de 10 de novembro de 1975, e alterações posteriores. Artigo 2 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento. Artigo 3 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.