Situação: Revogada
LEI Nº 2.583, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1966 O Prefeito Municipal de Santo André, usando de suas atribuições legais, e nos termos do § 4º do art. 21, da Lei Estadual nº 9.205, de 28 de dezembro de 1965, Lei Orgânica dos Municípios - promulga a seguinte lei: Art. 1º - Os impostos, predial e territorial urbano, e as taxas cobradas juntamente com os mesmos, serão arrecadados em 3 (três) períodos de 30 (trinta) dias, no mínimo cada um, cujas datas de vencimento serão refixadas nos respectivos avisos. § 1º - A cada período de arrecadação corresponderá uma parcela igual a 1/3 do montante dos tributos. § 2º - Será concedido desconto de 10% (dez por cento) nos pagamentos efetuados com antecipação mínima de 30 dias da data de vencimento da primeira parcela, devendo, obrigatoriamente constar dos avisos estas datas. § 3º - Serão acrescidas de multa de 10% (dez por cento) as parcelas não pagas até a data do vencimento. Art. 2º - Os artigos 3º e a cabeça do art. 6º da Lei nº 1.128, de 5 de julho de 1956, passam a ter a seguinte redação: “Art. 3º – O lançamento do imposto predial, será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas: I - 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) sobre o valor venal do terreno; II - 0,63% (sessenta e três centésimos por cento) sobre o valor venal das edificações. Art. 6º – Os valores venais a que se refere o art. 3º desta lei, serão arbitrados pela Prefeitura, em obediência a método técnico objetivando a equidade fiscal que resultará: I - Da avaliação procedida de conformidade com a lei que regula o imposto territorial urbano, excluída a área de terreno, sobre a qual incida este imposto; II - Da avaliação da área construída com observância do tipo ou qualidade desta construção, da sua idade e de qualquer outro fator julgado essencial.” Art. 3º - O art. 2º e seus parágrafos da Lei nº 1.172, de 27 de novembro de 1956, passam a ter a seguinte redação: “Art. 2º – A taxa de limpeza pública estabelecida na alínea I do artigo anterior, lançando em nome do proprietário do imóvel, juntamente com os demais tributos sobre o mesmo incidentes, terão como base a área edificada e será calculada considerando-se o valor de Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros), para cada metro quadrado construído. Parágrafo único – A taxa a que se refere este artigo, será devida a partir do mês de que for iniciada a coleta de lixo domiciliar na via ou logradouro onde se ache localizado o imóvel.” Art. 4º - O art. 24 e seus parágrafos da Lei nº 1.306, de 30 de dezembro de 1957, passam a ter a seguinte redação: “Art. 24 – A taxa de utilização da rede de esgoto, devida pelo proprietário do imóvel, terá como base a área edificada e será calculada considerando-se o valor de Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros) para cada metro construído. § 1º – A taxa a que se refere este artigo será arrecadada juntamente com o laudo lançado do imposto predial, ficando subordinada, no que se refere a prazo de pagamento, descontos, multas e reclamações às leis que regem este artigo. § 2º – A taxa a que se refere este artigo será devida a partir do mês em que for expedido o “habite-se” para o prédio ou a partir de 60 (sessenta) dias contados da data em que for concluída e posta em funcionamento a rede coletora no logradouro em que o imóvel se acha localizado. § 3º – Os prédios cujo desnível em relação a rede impossibilite a sua ligação, estão isentos da taxa de utilização de esgotos”. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.