Situação: Revogada

LEI Nº 2.196, DE 02 DE ABRIL DE 1964 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O Imposto Predial será devido em triplo nos casos de prédios residenciais que, possuindo condições de utilização, permanecerem vazios por mais de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único – Excetuam-se do disposto neste artigo os casos em que: o proprietário já houver requerido licença para reforma ou demolição; concedida a licença, não houver caducado; tiver ocorrido caducidade, com justo motivo. Art. 2º - Ao tomar conhecimento da existência de prédio residencial vazio o Prefeito Municipal determinará ao Departamento de Obras e Serviços Municipais a competente constatação. § 1º - Se a constatação for negativa, será o processo imediatamente arquivado. § 2º - No caso de constatação positiva, o processo permanecerá no D.ºS.M. pelo prazo de 60 (sessenta dias, findo os quais será feita nova diligência. § 3º - Verificada a permanência do estado de desocupação, subirão os autos ao Prefeito Municipal, com as informação relativa à eventual existência das condições referidas no parágrafo único do artigo 1º desta lei. § 4º - Na conformidade dos elementos constantes do processo, o Prefeito Municipal determinará, ou o seu arquivamento, ou suas remessa ao Departamento da Fazenda para fins de lançamento suplementar do Imposto Predial que, no montante referido no artigo 1º, será devido a partir da data da constatação referida no § 2º deste artigo. Art. 3º - Contra o lançamento do Imposto Predial, feito nos termos desta lei, caberão os recursos relativos, aos lançamentos ordinários. Art. 4º - No caso de não haver sido interposto recurso ou, se apresentado, resultar indeferido, o lançamento do Imposto Predial em triplo somente cessará a partir do trimestre seguinte aquele em que houver sido constatado, a requerimento do interessado, a cessação do motivo. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.