Situação: Revogada

LEI Nº 7.422, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 (Publ. "Diário do Grande ABC", 25.09.96, Cad.Class, pág. 18) REVOGADA P/ LEI 8.836/06 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Ficam estabelecidos os usos do solo, índices urbanísticos e demais restrições da Zona "H3" para os imóveis classificados sob os nºs 25.062.012, 014, 015, 016, 017 e 018, pertencentes à Zona Especial ("E"). Parágrafo único - A área descrita neste artigo somente permitirá a implantação de empreendimentos que atendam ao disposto nos artigos seguintes e legislação vigente. Artigo 2 - A subdivisão das glebas cadastradas até a presente data será permitida apenas na hipótese da existência de projeto de urbanização global que cuida harmonicamente da destinação de toda a área. Parágrafo único - O procedimento de que trata o "caput" observará as legislações municipal, estadual e federal, no que couber. Artigo 3 - Os empreendimentos em áreas com declividade superior a 30º deverão apresentar projeto detalhado de terraplenagem que contemple também os seguintes elementos: I - laudo geológico-geotécnico, elaborado por profissional legalmente habilitado, indicando as características do meio físico, problemas previstos e obras necessárias para a prevenção dos riscos geotécnicos e ambientais; II - detalhadamento geométrico das obras de terraplenagem, proteção superficial das áreas terraplenadas e de drenagem das águas pluviais, a serem implantadas em caráter definitivo e durante as obras; III - plano de manejo dos solos. Artigo 4 - A complementação da malha viária deverá considerar os seguintes aspectos: I - não afetar as áreas de vegetação; II - minimizar os impactos nessas áreas. Parágrafo único - Nos casos em que se justifique a necessidade de passagem do viário em áreas de vegetação para acesso às demais áreas, cabe ao proprietário, com a aprovação da Prefeitura Municipal, a elaboração do projeto e a execução das obras necessárias à preservação recomendada. Artigo 5 - Os percentuais relativos ao sistema de arruamento, áreas de recreio e institucional devem perfazer um mínimo de 35%, distribuídos da seguinte forma: I - 15% destinada ao uso institucional e sistema de recreio; II - 20% destinada ao sistema viário. § 1º - No caso do sistema viário não atingir ao percentual de 20%, a diferença deverá ser incorporada à área de recreio e/ou institucional. § 2º - As faixas de preservação ao longo dos corpos d'água poderão ser incorporadas como área de recreio. § 3º - Compete à Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Planejamento, definir a localização das áreas destinadas a uso institucional e sistema de recreio, quando da solicitação das diretrizes. Artigo 6 - Cabe ao Poder Público o fornecimento de diretrizes que visem à proteção dos corpos d'água, cabendo ao proprietário e/ou empreendedor a execução da captação dos esgotos e seu escoamento através dos coletores, até o limite de abrangência desta lei. § 1º - Ao longo dos cursos d'água, deverá ser preservada uma faixa mínima de 15,00 metros de cada lado, a contar de sua margem. § 2º - Junto às nascentes, deverá ser preservada uma área circular com raio de 50,00 metros, a contar da mesma. Artigo 7 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.