Situação: Revogada
LEI Nº 6.633, DE 29 DE MAIO DE 1990 (Publ. "D. Grande ABC", 31.05.90, Cad. B, pág. 8) A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - A localização e o funcionamento de estabelecimento que se dedique ao comércio varejista de fogos de estampido ou de artifício, mesmo quando não seja essa a atividade principal de negócio, dependerão de prévia licença expedida pelo órgão municipal competente e deverá ser requerida 30(trinta) dias antes da sua instalação. Parágrafo único - Excepcionalmente, face à proximidade das festas juninas e do campeonato mundial de futebol, o prazo previsto no "caput" fica reduzido para 15(quinze) dias. Artigo 2 - Para a concessão de licença prevista no artigo anterior serão exigidos: a) construção de alvenaria, barracas ou similares, desde que não construídos com material de fácil combustão e possuam ventilação natural; b) instalações elétricas embutidas em conduítes; c) alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros; d) termo de responsabilidade por todos os danos que vierem a ocorrer decorrentes do exercício da atividade comercial de venda e da guarda e armazenamento dos fogos de artifício e de estampido. Parágrafo único - A licença de que trata este artigo terá validade pelo prazo de 60(sessenta) dias, prorrogável por mais 30(trinta) dias a critério da Administração Municipal. Artigo 3 - Fica proibida a venda e o armazenamento dos seguintes artefatos: a) fogos com ou sem flecha cujas bombas contenham mais de 6 gramas de pólvora; b) morteiro de estampido de qualquer calibre para ser fixado no solo, cuja bomba contenha mais de 6 gramas de pólvora; Lei nº 6.633/90 c) salvas de tiro usadas em festividades; d) peças pirotécnicas presas em armações especiais usadas em espetáculos pirotécnicos; e e) fogos de estampido (artigo de chão) e bombinhas de riscar que contenham 2,50 gramas de pólvora ou mais. Artigo 4 - Fica proibida a venda para menores de 18(dezoito) anos dos seguintes artefatos: a) fogos sem flechas (artigo de ar com canudo de papelão), ou com flechas (foguete ou rojão de vara), podendo ser de estampido ou de estampido e cores, com carga superior a 0,25 gramas de pólvora; b) morteiros de qualquer calibre, sem estampido, com tubo de papelão ou metal, de cores ou fantasia, sem massa explosiva; c) morteiros de qualquer calibre, de estampido; d) girândolas (artigo de chão) de estampido ou de estampido e cores; e) fogos de estampido com carga explosiva acima do limite de 20 gramas. Artigo 5 - Os fogos de estampido ou de artifício, quando expostos para venda a granel, deverão estar acondicionados em frascos de material incombustível, ou deste revestido, com tampa. Artigo 6 - Não será concedida licença quando se tratar: I - de local situado a menos de 200 m(duzentos metros) de: a) depósitos de explosivos, inflamáveis ou combustíveis; b) postos de abastecimento de combustíveis, óleos e lubrificantes; c) maternidades, hospitais e congêneres; d) escolas municipais, particulares, da rede oficial de ensino do Estado e de nível superior; e) edifícios públicos; Lei nº 6.633/90 II - de local situado a menos de 100 m(cem metros) de: cinemas, teatros e outras casas de diversões; III - de barracas ou similares instaladas na via pública. Artigo 7 - Fica proibida a permanência de menores de 18(dezoito) anos nos estabelecimentos de comércio de fogos de estampido ou de artifício. Artigo 8 - Os estabelecimentos de que trata esta lei somente poderão funcionar das 8:00 às 22:00 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados. Artigo 9 - As penalidades decorrentes da não observância do disposto nesta lei serão fixadas em regulamento posterior, a ser baixado pelo Executivo, no prazo de 30(trinta) dias a contar da data de sua publicação. Artigo 10