LEI Nº 2.614, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O inciso XI, do art. 100, da Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959, passa a ter a seguinte redação: “XI – A gratificação de Natal corresponderá a tantos duodécimos dos vencimentos devidos em novembro incluindo o adicional de que trata o art. 7º e seu parágrafo único da Lei nº 1.667, de 6 de abril de 1961 e excluídas as demais vantagens ou gratificações, quantos forem os meses de serviço prestado no exercício contando-se como mês integral à fração igual ou superior a 15 (quinze) dias; se a média de vencimentos dos últimos 12 (doze) meses for superior aos vencimentos devidos no mês de novembro, a gratificação será calculada com base naquela.” Art. 2º - As disposições da presente lei, aplica-se, inclusive, à gratificação de Natal a ser paga no exercício de 1966. Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.