Situação: Revogada

LEI Nº 5.195, DE 10 DE JANEIRO DE 1977 (Publ. ”D. Grande ABC”, 11.01.77) REVOGADA P/ LEI 8.836/06 VIDE LEI 5.410/78 A Câmara Municipal de Santo André aprova e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O § 10 do Artigo 24, da Lei n.º 5.042, de 31 de março de 1976, passa a ter a seguinte redação: “Os depósitos e as garagens de ônibus e de veículos de transporte de carga podem localizar-se nas zonas F, G, H,I e D CA e devem obedecer aos seguintes índices urbanísticos e recuos: Índice máximo de ocupação: 50% Índice de utilização: 1 (um) Recuos laterais mínimos: 1,50 m Recuo mínimo de fundo: 5,00 Recuo mínimo de frente: 5,00 § 1º - Para os depósitos deve ser prevista área de estacionamento, dentro do imóvel na proporção de 2 m² de área de estacionamento para cada 1 m² de área construída. § 2º - Na faixa de recuo de frente permite-se a construção de edifícios destinados a portaria e recepção, desde que a área ocupada por tais edificações não exceda a 20% da área da faixa de recuo de frente. Art. 2º - Na Zona Industrial I, definida e delimitada pela Lei n.º 5.042, de 31 de março de 1976, permite-se, além dos usos referidos no quadro n.º 08 dessa mesma lei, os seguintes usos: I – Comércio Atacadistas; II – Comércio Varejista, cuja área construída destinada às vendas seja superior a 200 m². § 1º - O comércio atacadista deve obedecer os índices urbanísticos, recuos, estacionamentos, gabaritos e demais restrições do quadro n.º 05, da Lei n.º 5.042, de 31 de março de 1976, não de aplicando, neste caso, o disposto no Artigo 39 da mesma lei e no artigo 13 da Lei n.º 5.134/76. § 2º - O comércio varejista, localizado na zona industrial, deve obedecer aos índices urbanísticos, recuos, estacionamentos, gabaritos e demais restrições do comércio atacadista. Art. 3º - Na zona de comércio central CcII-5 definida e delimitada pela Lei n.º 5.042, de 31 de março de 1976, além dos usos referidos no quadro n.º 08, da referida lei, permite-se a implantação dos usos comerciais atacadistas, cujos índices urbanísticos, recuos, estacionamentos, gabaritos e demais restrições são os do quadro n.º 05 dessa mesma lei. Parágrafo único – Para a permissão criada por este artigo, não se aplicam o que dispõem o artigo 39, da Lei n.º 5.042/76, e o artigo 18, da Lei n.º 5.134/76. Art. 4º - Os estabelecimentos de crédito em geral são considerados, para efeitos de zoneamento, como uso institucional. Parágrafo único – Nas zonas A,F,G, e H, nenhum estabelecimento de crédito em geral pode localizar-se na mesma quadra. Art. 5º - A área, objeto do loteamento denominado ‘Parque Gerassi’, passa a integrar a área especial E, nos termos da legislação constante da Lei n.º 5.042, de 31 de março de 1976. Art. 6º - Para efeitos de aprovação de loteamento e conjuntos residenciais multifamiliares fica alterada para zona especial E, a zona predominantemente residencial ‘A’ onde situa-se o imóvel de classificação fiscal 15.078.017. (Revog. p/ Lei 5.410/78) Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. -o0o-