Situação: Revogada

LEI Nº 486, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1948 “REVOGADA PELA LEI Nº 839” A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Ficam isentos do pagamento de todos os emolumentos, os alvarás para construção de Casas Proletárias, desde que obedeçam ao disposto na presente lei. Art. 2º - As plantas e memoriais das Casas Proletárias a serem beneficiadas com esta isenção, obedecerão a um tipo padrão e serão assim classificadas: I – Casa tipo A – uma sala, cozinha, gabinete sanitário e telheiro para tanque; II – Casa tipo B – uma sala, um dormitório, cozinha, gabinete sanitário e telheiro para tanque; III – Casa tipo C – uma sala, dois dormitórios, cozinha, gabinete sanitário e telheiro para tanque. § 1º - As plantas e memoriais serão fornecidos ao interessado, gratuitamente, pela secção competente da Diretoria de Obras e Serviços Públicos. § 2º - Haverá 3 tipos de plantas para cada padrão, bem como 2 fachadas diferentes para cada tipo de casa, afim de permitir ao interessado a escolha de acordo com o seu gosto estético. § 3º - A Secção de Obras Particulares da Diretoria de Obras e Serviços Públicos, estudará e adaptará as plantas das Casas Proletárias, ao local da construção, tendo em vista a conformação e topografia do terreno. § 4º - As dimensões e a distribuição das peças das Casas Proletárias poderão deixar de obedecer rigorosamente as disposições do Padrão de Obras Municipal, devendo, porém, constar da regulamentação a ser baixada da presente lei, as alterações propostas pela Diretoria de obras e Serviços públicos. Art. 3º - A responsabilidade e a fiscalização da obra ficarão a cargo da Secção de obras Particulares da Diretoria de Obras e Serviços Públicos. Art. 4º - Para gozar desta isenção deverá o interessado provar: a) – a sua qualidade de trabalhador; b) – que a casa é para sua exclusiva residência; c) – que não possui outra casa no Município; d) – apresentar título de domínio ou de compromisso de compra e venda, este com autorização do vendedor, para construir. Art. 5º - A Prefeitura, dentro de 90 (noventa) dias da promulgação desta lei, baixará a sua regulamentação na qual serão determinados, também, quais os bairros e ruas onde poderão ser construídas as Casas Proletárias. § 1º - Não serão permitidas construções em terrenos (ilegível) , alagadiços ou sujeitos a inundações, salvo quando forem tomadas as providências que assegurem o perfeito escoamento das águas. § 2º - Não serão igualmente permitidas, construções em terrenos aterrados com matérias nocivas à saúde pública. Art. 6º - Se o interessado optar por projeto de Casas tipo A e B que forem suscetíveis de futuras ampliações respectivamente para os tipos B e C poderá, quando solicitar, ser autorizado construir os acréscimos correspondentes gozando também, de todas as isenções concedidas por esta lei, mas sujeitando-se a todas as suas exigências. Art. 7º - Verificando-se, a qualquer tempo, que o interessado tenha usado de meios fraudulentos para obter os benefícios desta lei, ficará sujeito ao pagamento em dobro, de todos os emolumentos e do custo da fiscalização referida no artigo 3º, sem prejuízo das sanção penais em que houver incorrido. Art. 8º - Qualquer interessado poderá gozar dos benefícios desta lei, uma única vez. Parágrafo único – Como interessado compreende-se os cônjuges, embora casados sob regime de separação de bens. Art. 9º - As construções de que trata o artigo 1º da presente lei, serão dispensadas as exigências do Padrão de Obras Municipal, consubstanciadas em seu Capítulo V, do artigo 36 ficando porém, as mesmas, sob imediata direção da repartição competente. Art. 10 – A Prefeitura Municipal organizará um concurso entre a classe de engenheiros para a apresentação dos projetos das Casas Populares, previstas no artigo 2º, instituindo um prêmio de Cr$ 15.000,00, que será distribuído da seguinte forma: a) – Prêmio de Cr$ 5.000,00 para o vencedor do concurso para a Casa tipo A; b) – Prêmio de Cr$ 5.000,00 para o vencedor do concurso para a Casa tipo B; c) – Prêmio de Cr$ 5.000,00 para o vencedor do concurso para a Casa tipo C. § 1º - O pagamento dos prêmios previstos neste artigo correrá por conta de crédito a ser aberto pelo Executivo em época oportuna. § 2º - Os projetos aprovados pela Prefeitura, passarão automaticamente a ser de sua propriedade. Art. 11 – As construções executadas em virtude da presente lei deverão apresentar, em lugar visível, uma placa com os seguintes dizeres: Casa – Padrão ..... Tipo....... Construída de acordo com a Lei nº ........... Fiscalização da Prefeitura Municipal de Santo André e isenta de emolumentos. Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a partir dessa data, as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 27 de dezembro de 1948. (a) ANTONIO FLÁQUER PREFEITO MUNICIPAL (a) CARLOS PEZZOLO DIRETOR GERAL ADMINISTRATIVO Publicada na Diretoria do Expediente na mesma data. (a) JOSÉ MIRANDA MANSO DIRETOR DO EXPEDIENTE subst.