Situação: Revogada
LEI Nº 7.797, DE 10 DE MAIO DE 1999 (Publ. "D. do Grande ABC" 11.05.99, Cad.Class., pág. 05) REVOGADA P/ LEI 9.175/09 Processo CMSA nº 2.538/97 ALTERA dispositivos da Lei nº 7.534, de 16 de setembro de 1997, que dispõe sobre o estágio no serviço público municipal e dá providências correlatas. JOÃO AVAMILENO, Prefeito em exercício, do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 4º da Lei nº 7.534, de 16 de setembro de 1997, passa a vigorar com a redação dos incisos I e II alterada , e acrescido do inciso III, na seguinte conformidade: "Art. 4º ........................................................................ ..................... I - último ano do curso profissionalizante (2º Grau), que serão denominados de estagiários de curso profissionalizante; II - antepenúltimo, penúltimo e último ano do curso superior de graduação, para os cursos com duração superior a 03 (três) anos, que serão denominados de estagiários de curso superior; III - penúltimo e último ano do curso superior de graduação, para os cursos cuja duração sejam de 03 (três) anos, que serão denominados de estagiários de curso superior." Art. 2º - O artigo 6º da Lei nº 7.534, de 16 de setembro de 1997, passa a vigorar com a redação do "caput" e do parágrafo 1º alterada, mantidas as demais disposições, na seguinte conformidade: "Art. 6º - A duração do estágio não poderá ultrapassar o prazo de 1 (um) ano, admitindo-se prorrogação, que deverá coincidir com o início do ano letivo, por duas vezes, no máximo, para estagiários de nível superior, cuja permanência seja julgada de interesse da Administração. §1º - A reprovação escolar impedirá o estagiário de permanecer no estágio, de ter o prazo do estágio prorrogado e de reingressar na Administração Pública Direta e Indireta, na condição de estagiário." Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verba própria. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do artigo 2º, a 02 de março de 1998, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 10 de maio de 1999. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL - EM EXERCÍCIO - MÁRCIA PELEGRINI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS MIRIAM BELCHIOR SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. RENE MIGUEL MINDRISZ COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO