LEI Nº 1.953, DE 23 DE JANEIRO DE 1963 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - A Tabela I, anexa à Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959, alterada por leis posteriores, acrescida da correspondente à Lei nº 1.822, de 19 maio de 1962, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1963, com seguinte redação: CLASSES COTAS CÓDIGO VENCIMENTOS P/BIÊNIO P/DEPENDENTE A1 25.800,00 A2 28.050,00 990,00 1.000,00 A3 30.600,00 B1 33.150,00 B2 38.550,00 1.425,00 1.000,00 B3 44.250,00 C1 51.600,00 C2 59.400,00 1.875,00 1.000,00 C3 67.500,00 D1 73.500,00 D2 82.050,00 2.400,00 1.000,00 D3 91.800,00 E1 101.925,00 2.925,00 1.000,00 Art. 2º - O desconto em folha de pagamento, relativo à contribuição para a Caixa de Pensões dos Funcionários Públicos Municipais de Santo André, correspondente ao aumento a que se refere o artigo 1º, desta lei, será dividido em 10 (dez ) prestações mensais. Art. 3º - Os servidores extranumerários mensalistas terão seus salários reajustados na mesma base estabelecida na Tabela referida no artigo 1º, desta lei. Art. 4º - São extensivos aos inativos os padrões de vencimentos constantes da Tabela I, do artigo 1º, desta lei. Art. 5º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.