Situação: Revogada

LEI Nº 2.212, DE 28 DE ABRIL DE 1964 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O Imposto sobre as Transmissões de Propriedade Imobiliária “Inter-Vivos”, assim como a diferença do mesmo, apurada na forma do parágrafo 1º, do artigo 23, da Lei nº 1.948, de 21 de dezembro de 1.962, poderão ser desdobradas até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, de igual valor, quando incidentes sobre: terreno urbano, com área igual ou inferior a 400,00m2 9quatrocentos metros quadrados) e cuja avaliação fiscal não exceda de 50 (cinqüenta) vezes o salário mínimo mensal vigente no Município; terreno rural, com área igual ou inferior a 1.000,00m2 (um mil metros quadrados) e cuja avaliação fiscal não exceda de 50 (cinqüenta) vezes o salário mínimo mensal vigente no Município; prédio exclusivamente residencial, com área construída igual ou inferior a 100,00m2 (cem metros quadrados) e cuja avaliação fiscal não exceda de 120 (cento e vinte) vezes o salário mensal vigente no Município, observados os limites da área do respectivo terreno referidos nas alíneas “a” e “b”, deste artigo. Artigo 2º - O desdobramento do lançamento da diferença do Imposto será feito a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos: declaração de que não possui outro imóvel no Município; que o imóvel adquirido se destina à sua exclusiva habitação ou à construção da mesma. Artigo 3º - O não pagamento de uma ou mais parcelas da diferença do Imposto, dentro dos prazos fixados importará no vencimento das demais parcelas não vencidas e na multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do Imposto devido, o qual será acrescido dos juros de 1% (um por cento) ao mês, até final pagamento, sem prejuízo de imediata cobrança judicial. Art. 4º - V e t a d o. Art. 5º - V e t a d o. Parágrafo único – V e t a d o. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.