Situação: Revogada

LEI Nº 1.315, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1958 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Ficam isentas dos Impostos de Indústrias e Profissões, Licença e Predial, as sociedade cooperativas civis de consumo. § 1º - As secções de consumo das sociedades civis mistas gozarão tão somente de isenção dos Impostos de Licença e de Indústrias e Profissões, na forma prevista no artigo seguinte. § 2º - A isenção do Imposto Predial referida neste artigo abrangerá somente os imóveis em que as cooperativas mantenham sua sede, agências, armazéns ou serviços sociais. Art. 2º - A isenção de que treta esta lei será concedida pelo Prefeito Municipal, mediante requerimento da interessada; feito anualmente até o dia 28 de fevereiro de cada ano, desde que a sociedade cooperativa: a) - realize vendas somente a associados; b) - faça prova de seu regular funcionamento em face da legislação vigente, mediante atestado do Departamento de Assistência ao Cooperativismo, da Secretaria da Agricultura do Estado; c) - mantenha escrituração regular das operações isentes e observe as demais exigências legais, regulamentares, relativamente à sua atividade; d) - no caso de cooperativa mista, escriture em separado as vendas pela secção de consumo. Parágrafo único – Será cassada a isenção da sociedade cooperativa que, por qualquer forma, embaraçar a fiscalização, não permitindo ao fisco completo exame de seus livros e documentos, ou infringir qualquer dos requisitos constantes das alíneas a, b, c e d deste artigo. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. -o0o-