CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 15.030 DE 14 DE JANEIRO DE 2004 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 12013 : 03 DATA 15 / 01 / 04 APROVA o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro; CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 7.598, de 18 de dezembro de 1997, que implantou a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI; CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução nº 147, de 19 de setembro de 2003, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; CONSIDERANDO ainda o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 813/2003-A - EPT, DECRETA: Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, na forma do texto em anexo, parte integrante do presente decreto. Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 14.220, de 16 de novembro de 1998 e o Decreto nº 14.612, de 15 de janeiro de 2001. Prefeitura Municipal de Santo André, em 14 de janeiro de 2004. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS MIRIAM MOS BLÓIS SECRETÁRIA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, implantada pela Lei Municipal nº 7.598, de 17 de dezembro de 1997, obedecerá ao disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 com observância das deliberações do Conselho Estadual de Trânsito para uniformização das decisões. Art. 2º. A JARI é órgão colegiado, autônomo em suas decisões, responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra as penalidades aplicadas pelo órgão de trânsito. Art. 3º. Caberá à Empresa Pública de Transportes e Trânsito de Santo André - EPT e à Secretaria de Serviços Municipais - SSM, prestar apoio técnico, administrativo e financeiro à JARI, de forma a garantir o seu pleno funcionamento. SEÇÃO II DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Art. 4º. Compete à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI: julgar em primeira instância os recursos interpostos pelos infratores; solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que se repitam sistematicamente. SEÇÃO III DA COMPOSIÇÃO DA JARI Art. 5º. A JARI será composta por 03 (três) representantes, sendo um presidente e dois membros, facultada a indicação de suplente: § 1º. A JARI obedecerá a seguinte composição: um representante do órgão ou entidade que impôs a penalidade; um representante da sociedade ligada à área de trânsito; um integrante com conhecimento na área de trânsito, com no mínimo, nível médio. § 2º. Cada membro da JARI será substituído, quando impedido, pelo respectivo suplente, se houver, cuja designação obedecerá ao exigido dos membros titulares. § 3º. A escolha do presidente e seu suplente deve ser precedida do exame dos seus respectivos currículos, cuja apresentação é obrigatória. § 4º. As entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito indicarão o nome de seus representantes, sendo que no caso de haver mais de um indicado, a escolha do representante competirá exclusivamente à EPT. § 5º. O representante do órgão ou entidade que impôs a penalidade será indicado pelo Superintendente da Empresa Pública de Transportes e Trânsito de Santo André - EPT, e terá a indicação ratificada pela Secretaria de Serviços Municipais. § 6º. A nomeação dos integrantes das JARIs será efetuada pelo respectivo Chefe do Poder Executivo. § 7º. Será vedado aos integrantes das JARIs que não representem o órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade, o exercício de cargo ou função do executivo ou legislativo da mesma esfera de governo. SEÇÃO IV DOS IMPEDIMENTOS Art. 6º. Não poderão fazer parte do colegiado da JARI: os integrantes do exercício da fiscalização de trânsito; integrante das JARIs do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN; pessoas que estejam sendo processadas administrativamente ou criminalmente e os condenados criminalmente por sentença transitada em julgado; pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com auto escolas ou despachante. SEÇÃO V DO MANDATO DOS MEMBROS DA JARI Art. 7º. O mandato será pelo período de (01) um ano, podendo ser reconduzido pelo mesmo período, sucessivamente. SEÇÃO VI DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA JARI Art. 8º. Ao presidente da JARI cabe, especialmente: convocar, presidir, suspender e encerrar as reuniões; convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares; resolver questões de ordem, apurar votos e consignar por escrito no processo o resultado do julgamento; comunicar às autoridades de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos; dar efeito suspensivo ao recurso, na forma da lei e deste regimento, quando for o caso; encaminhar as proposições previstas no artigo 4º, inciso III, deste Regimento; assinar os livros de atas das reuniões; apresentar, semestralmente à Empresa Pública de Transportes e Trânsito de Santo André - EPT, estatísticas dos julgamentos e anualmente relatórios das atividades da JARI; fazer constar das atas a justificação das suas ausências às reuniões, bem como dos demais membros; comunicar aos órgãos a que pertencem os funcionários e servidores à disposição da JARI, as irregularidades observadas no que se refere a seus deveres e responsabilidades. SEÇÃO VII COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA JARI Art. 9º. Aos membros da JARI compete: comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo presidente da JARI ou, quando for o caso, pelo responsável pela coordenação das JARIs; relatar, por escrito, matéria que lhe foi distribuída, fundamentando o voto; discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando vencido; solicitar reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e correto procedimento dos recursos; solicitar informações às partes sobre a matéria pendente de julgamento. SEÇÃO VIII DA COORDENAÇÃO DAS JARIs Art. 10. Sempre que estiverem funcionando duas ou mais JARIs, será atribuído a um dos presidentes a responsabilidade pela coordenação dessas juntas, cabendo-lhe em especial: supervisionar a distribuição dos recursos para cada JARI; executar as atribuições previstas no artigo 8º, incisos VI e IX; examinar a correspondência sem destinatário e remetê-la a quem de direito; presidir as reuniões dos membros das JARIs para manifestações coletivas, troca de informações sobre o julgamento, exame de matéria de interesse comum, debates sobre legislação, uniformização de procedimentos e tudo mais que deva ser examinado coletivamente; atribuir ao secretário da JARI responsabilidade de secretariar as reuniões previstas no inciso anterior; encaminhar para a Diretoria Administrativa e Financeira as reivindicações e sugestões aprovadas em reunião; divulgar para os membros e suplentes da JARI as deliberações e demais atos da Diretoria de Trânsito e Circulação, bem como as normas expedidas pelos demais órgãos de trânsito, de interesse comum. Art. 11. O responsável pela coordenação da JARI será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo presidente da 1º JARI e, na falta deste pelo presidente da 2º JARI. SEÇÃO IX DAS REUNIÕES Art. 12. As reuniões ordinárias das JARIs serão realizadas uma vez por semana. Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente e realizadas sempre que necessárias. Art. 13. As deliberações serão tomadas com a presença dos três membros da JARI, cabendo a cada titular ou seu suplente, quando convocado, um voto. Parágrafo único. Ainda que sem número para deliberação, será registrada a presença dos que comparecerem. Art. 14. As decisões da JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria de votos, dando-se a publicidade devida. Art. 15. As reuniões obedecerão a seguinte ordem: abertura; leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior; apreciação dos recursos preparados; apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI; encerramento. Art. 16. Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos alternadamente aos seus três membros, como relatores. Art. 17. Nos casos em que estiverem funcionando duas ou mais JARI junto ao órgão que impôs a penalidade, os recursos serão obrigatoriamente distribuídos a cada Junta por sorteio, presidido pelo responsável dessas JARI ou por programas de computador. SEÇÃO X DO SUPORTE ADMINISTRATIVO Art. 18. A JARI disporá de um secretário, funcionário ou servidor público, a quem caberá especialmente: secretariar as reuniões da JARI; preparar os processos para distribuição aos membros relatores, pelo presidente; manter atualizado o arquivo, inclusive das decisões para coerência dos julgamentos, estatísticas e relatórios; lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos dos processos; requisitar, controlar o material permanente e de consumo da JARI, providenciando o que for necessário; verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo; prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI e, quando for o caso, ao responsável pela coordenação da JARI. Art. 19. Cabe à EPT - Empresa Pública de Transportes e Trânsito de Santo André, propiciar os recursos humanos e materiais necessários para o pleno funcionamento da JARI. SEÇÃO XI DOS RECURSOS Art. 20. O recurso será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade através de requerimento devidamente assinado pelo recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da notificação por via postal ou do conhecimento do ato, por qualquer modo, pelo infrator. Parágrafo único. A remessa pelo correio, por porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso. Art. 21. A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cujo requerimento deverá conter: requerimento preenchido, datado e assinado com todas as informações solicitadas; cópia da Notificação de Imposição de Penalidade (frente e verso) ou original do Auto de Infração, ou cópia simples de Extrato de Multa; exposição dos fatos e fundamentos de defesa; cópia reprográfica simples do CRVL (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo); cópia simples de cédula de Identidade (RG) ou documento equivalente, para conferência da assinatura; procuração específica para a penalidade recorrida, com firma reconhecida em cartório, no caso do interessado estar sendo representado por terceiro; comprovação simplificada da constituição legal da pessoa jurídica, quando proprietário do veículo. Art. 22. O órgão que receber o recurso deverá: examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários; verificar se o destinatário do requerimento é a autoridade recorrida; observar se o requerimento se refere a uma única penalidade; fornecer ao interessado protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo da repartição do correio; autuar o recurso e encaminhá-lo à autoridade recorrida, no máximo até o primeiro dia útil após o seu recebimento, ficando responsável pelo atraso. Art. 23. Das decisões da JARI caberá recurso ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN. SEÇÃO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. O órgão que impôs a penalidade deverá dar todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o seu objeto. Art. 25. A qualquer tempo, de ofício, ou por representação de interessado, a Secretaria de Serviços Municipais ou a Empresa Pública de Transportes e Trânsito de Santo André, examinará o funcionamento da JARI, a sua observação quanto à legislação de trânsito ou a supletiva, bem como as obrigações deste Regimento. Art. 26. Aos membros da JARI e ao secretário será devida a gratificação prevista em legislação específica. Art. 27. A função de membro da JARI é considerada serviço público relevante. Art. 28. Quando não estiver constituída a JARI, o órgão que impôs a penalidade representará o poder competente para que seja sanada a irregularidade. Parágrafo único. Idêntica providência será tomada pela Empresa Pública de Transportes e Trânsito de Santo André, quando o número das JARIs não for suficiente para o julgamento dos recursos. Art. 29. O pagamento prévio da multa obedecerá as normas fixadas pela Fazenda Pública, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, de preferência por crédito em conta indicada pelo recorrente. .