LEI Nº 1.675, DE 26 DE ABRIL DE 1961 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a permitir em via pública, em horários e locais previamente determinados pelo Departamento da Fazenda, o exercício profissional de engraxates, com isenção dos impostos de Licença e de Industrias e Profissões. Art. 2º – Para os efeitos previstos no artigo anterior, deverão os interessados apresentar requerimento ao Senhor Prefeito Municipal, instruído com os seguintes documentos: I – prova, mediante atestado firmado por dois médicos do Serviço Médico Hospitalar: de incapacidade física; de não ser prestador de moléstia infecto contagiosa. II – prova de residência do Município de Santo André. III - Autorização do Juiz de Menores, quando for o caso. Parágrafo único - Em se tratando de menor, o requerimento deverá ser assinado pelo pai, mãe ou representante legal do mesmo, que ficará dispensado da prova constante da alínea a, inciso I, do presente artigo. Art. 3º - Ficam os engraxates sujeitos às seguintes penalidades: I – Suspensão, até 30 dias, nos seguintes casos: desrespeito às ordens e instruções dadas pelos funcionários encarregados da fiscalização; perturbação da boa origem ou inobservância das normas da boa educação para com os públicos. II - Cassação da respectiva licença, nos casos de reincidência, nas faltas enumeradas no inciso anterior. Art. 4º – Dentro de 30 dias serão baixadas disposições regulamentando a presente lei. Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.