Situação: Revogada

LEI Nº 6.040, DE 13 DE ABRIL DE 1984 (Publ. "Sto. André em Notícias", 28.04.84) REVOGADA TACITAMENTE P/ LEI 7.469/97, Art. 61 O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, usando de suas Atribuições legais e de acordo com o § 5º do artigo 30 da Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo, promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o artigo 8º da Lei n.º 5.047, de 30 de dezembro de 1977, acrescido de um inciso VI, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - O Conselho Curador, órgão normativo deliberativo e de controle da administração da Fundação, compor-se-á de 7 (sete) membros, a saber: O Presidente da Fundação; O Diretor Executivo da Fundação; 2 (duas) pessoas de reconhecida capacidade em assuntos sociais, formadas em Escola de Serviço Social; 1 (um) representante da Secretaria da Saúde e Assistência Social; 1 (um) representante da Secretaria da Educação, Cultura e Esportes; e 1 (um) representante da Câmara Municipal de Santo André, de reconhecida capacidade em Escola de Serviço Social. § 1º - Serão membros natos do Conselho Curador o Presidente e o diretor Executivo da Fundação. § 2º - Os membros referidos no inciso III deste artigo serão designados pelo Prefeito Municipal, por sua livre escolha, para um período de 2 (dois) anos, enquanto os membros referidos nos incisos IV, V e VI serão designados também pelo Prefeito Municipal, para igual período, por indicação, respectivamente, do Secretário da Saúde e Assistência Social, do Secretário da Educação, Cultura e Esportes, e pelo Presidente da Câmara Municipal de Santo André. § 3º - O exercício da função de membro do Conselho Curador da fundação de Promoção Social de Santo André não será remunerado, mas poderá ser atribuída, por decreto, gratificação por sessão ordinária. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.