Situação: Revogada
LEI Nº 6.039, DE 13 DE ABRIL DE 1984 (Publ. "Sto. André em Notícias", 14.04.84) REVOGADA P/ LEI 8.836/06 DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO, REGULAMENTA O USO DO SOLO NAS ÁREAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - A Área objeto desta lei é a delimitada conforme planta anexa e tem a seguinte descrição: "Começa no ponto M11, assinalado na planta, situado na divisa da faixa do oleoduto com área da Usina de Compostagem e aterro sanitário; deste ponto segue rumo SE 0º 11'00"W, na distância de 152,07m (cento e cinqüenta e dois metros e sete centímetros), até o ponto "O", assinalado na planta; deste ponto deflete à direita e segue no rumo SW 27º00'00"NE, na distância de 414,20m (quatrocentos e quatorze metros e vinte centímetros), até o ponto "A", assinalado na planta; deste ponto deflete à esquerda e segue no rumo NW 59º 30'00"SE, na distância de 262,00m (duzentos e sessenta e dois metros), até o ponto "B", assinalado na planta; deste ponto deflete à esquerda e segue no rumo SW 78º00'00"NE, na distância de 253,00m (duzentos e cinqüenta e três metros), até o ponto "C", assinalado na planta; deste ponto deflete à esquerda e segue no rumo SW 58º08'50"NE, na distância de 44,00m (quarenta e quatro metros), até o ponto "D", assinalado na planta; deste ponto deflete à esquerda e segue no rumo 4º57'20"SW, na distância de 90,12m (noventa metros e doze centímetros), até o ponto "E", assinalado na planta; deste ponto deflete à direita e segue no rumo NE 13º58'00"SW, na distância de 123,00m (cento e vinte e três metros), até o ponto "F", assinalado na planta; deste ponto deflete à esquerda e segue no rumo SE 9º03'08"NW, na distância de 34,00m (trinta e quatro metros), até o ponto "G", assinalado na planta; deste ponto deflete à esquerda e segue no rumo NW 27º23'00"SE, na distância de 97,00m (noventa e sete metros), até o ponto "H", assinalado na planta; deste ponto deflete à esquerda e segue no rumo NW 47º42'00"SE, na distância de 91,00m (noventa e um metros), até o ponto "I", assinalado na planta; deste ponto deflete à direita e segue no rumo NW 25º06'00"SE, na distância de 56,00m (cinqüenta e seis metros), até o ponto "J", assinalado na planta; deste ponto deflete à direita e segue confrontando com área pertencente à P.M.S.A., no rumo NW 84º35'00"SE, na distância de 77,00m (setenta e sete metros), até o ponto "M1", assinalado na planta; deste ponto deflete à esquerda e segue confrontando ainda com área pertencente à P.M.S.A., no rumo SW 47º44'00"NE, na distância de 43,00 m (quarenta e três metros), até o ponto "M2", assinalado na planta; deste ponto deflete à direita e segue no rumo NW 32º28'54"SE, na distância de 223,82m (duzentos e vinte e três metros e oitenta e dois centímetros), até o ponto "M3", assinalado na planta; deste ponto deflete à direita e segue no rumo NE 3º41'47"SW, na distância de 356,74m (trezentos e cinqüenta e seis metros e setenta e quatro centímetros), até o ponto "M4", assinalado na planta; deste ponto deflete à direita e segue no rumo SW 75º44'36"NE, na distância de 410,13m (quatrocentos e dez metros e treze centímetros), até o ponto "M5", assinalado na planta; deste ponto deflete à direita e segue no rumo NW 59º11'11"SE, na distância de 392,39 m (trezentos e noventa e dois metros e trinta e nove centímetros), até o ponto "M6", assinalado na planta; deste ponto deflete à direita e segue no rumo NE 27º02'33"SW, na distância de 482,78m (quatrocentos e oitenta e dois metros e setenta e oito cnetímetros), até o ponto "M7", assinalado na planta; deste ponto deflete à esquerda e segue no rumo NW 0º28'55"SE, na distância de 178,30m (cento e setenta e oito metros e trinta centímetros), até o ponto "M8", assinalado na planta; deste ponto deflete à direita e segue confrontando com a divisa do loteamento do Jardim Santo Antonio de Pádua e propriedade pertencente ao SEMASA, no rumo NW 76º28'55"SE, na distância de 75,33m (setenta e cinco metros e trinta e três centímetros), até o ponto "M9", assinalado na planta; deste ponto deflete á direita e segue no rumo NE 8º39'00"SW, na distância de 28,80m (vinte e oito metros e oitenta centímetros), até o ponto "M10", assinalado na planta;deste ponto deflete à esquerda e segue no rumo NW 71º30'00"SE, na distância de 32,00m (trinta e dois metros), até o ponto "M11", assinalado na planta, onde teve início esta descrição. Art. 2º - Os usos permitidos na área objeto desta lei são os que seguem: Industrial até Categoria III, conforme Lei n.º 5.042, de 31 de março de 1976; Prestação de Serviço Industrial até Categoria III, conforme Lei n.º 5.042, de 31 de março de 1976; Estabelecimentos de Crédito em Geral, conforme Lei n.º 5.042, de 31 de março de 1976; VETADO. Art. 3º - Os índices urbanísticos e demais restrições são os que prescreve a Lei n.º 5.042, de 31 de março de 1976. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.