LEI Nº 5.113, DE 23 DE JUNHO DE 1976 (Publ. em 29.06.76) VIDE LEI 5.228/77 CONFIRMAR ALTERAÇÕES POSTERIORES A Câmara Municipal de Santo André aprova e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - As classes IX e X, da Tabela II - Cargos Administrativos e Técnicos - anexa à Lei n.º 4.521, de 13 de agosto de 1974, ficam remunerados, sem alteração nos cargos e vencimentos, para IX e XII, respectivamente. Art. 2º - São introduzidas na Tabela a que se refere o art. 1º, desta lei, as seguintes classes e correspondentes vencimentos: CLASSES VENCIMENTOS IX 4.563,00 XI 5.525,00 XIII 7.977,00 XIV 8.931,00 Art. 3º - O "Setor de Tesouraria e Pessoal" de que trata a Lei n.º 4.521, de 13 de agosto de 1974, fica transformado em Seção, com igual denominação. Art. 4º - O cargo de "Encarregado do Setor de Tesouraria e Pessoal", classe X, da Tabela II, anexa à Lei n.º 4.521, de 13 de agosto de 1974, fica transformado em "Chefe da Seção de Tesouraria e Pessoal" e reclassificado na classe XIII, da mesma tabela, permanecendo a mesma forma de provimento e requisitos de escolaridade fixados para e Encarregatura. Art. 5º - Fica criada, na estrutura de que trata o art. 1º, da Lei n.º 4.521, de 13 de agosto de 1974, a "Procuradoria", sob o n.º III, ficando remunerados para IV e V, respectivamente, os incisos III e IV. Art. 6º - Fica criado o cargo de "Procurador Chefe", da classe VI, da Tabela III, da Lei n.º 4.521, de 13 de agosto de 1974, de provimento efetivo, a ser provido, por ascensão, na forma da legislação específica. Art. 7º - As atribuições dos Cargos transformados pela presente lei serão estabelecidos por resolução do Conselho Administrativo da Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André Art. 8º - Fica extinto 1 (um) cargo de Assistente Técnico, classe VI, constante da Tabela III - Cargos de Nível Universitário, anexa à Lei n.º 4.521, de 13 de agosto de 1974. Art. 9º - A referência às classes de vencimentos feita no art. 4º, desta lei, já observam as alterações determinadas nos seus artigos 1º e 2º. Art. 10 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verba própria do orçamento da autarquia. Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.