Situação: Revogada
LEI Nº 2.393, DE 06 DE SETEMBRO DE 1965 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a receber, até 31 de outubro de 1.965, sem multa, correção monetária ou acréscimo de qualquer natureza, os tributos incidentes sobre imóveis ou exercício de atividades em áreas que estejam sendo objeto de litígio entre o Município de Santo André e outros. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de tributos lançados e vencidos em data anterior a 31 de dezembro de 1.963. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.