Situação: Revogada
LEI Nº 3.135, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1968 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Santo André autorizada a receber, até 31 de janeiro de 1969, sem multa, juros e correção monetária, os tributos municipais vencidos e não pagos até a publicação da presente lei, cujos lançamentos não ultrapassem importância equivalente a 3 (três) salários mínimos vigentes no Município. § 1º - Incluem-se no benefício concedido por este artigo os contribuintes cujo débito tenha sido ajuizado, desde que pagas em Cartório as custas judiciais devidas. § 2º - Nos acordos somente serão deduzidos os juros de mora, multa e correção monetária das prestações vincendas, assim consideradas também a dos meses de dezembro de 1968 e janeiro de 1969, inclusive. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.