Situação: Revogada
LEI Nº 2.307, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1964 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O lançamento dos impostos Predial Urbano, Territorial Urbano, Territorial Rural e das Taxas cobradas juntamente com os mesmos, será feito, a partir de 1965, em duas (2) parcelas, vencendo-se a segunda 90 (noventa) dias após o vencimento da primeira. § 1º - O recolhimento dos tributos referidos neste artigo será feito com o desconto de 10% (dez por cento), quando as duas parcelas forem pagas até o vencimento da primeira. § 2º - As parcelas que não forem pagas até a data do seu vencimento, serão acrescidas de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da correção monetária prevista na lei. Art. 2º - Não será feito lançamento aditivo dos tributos, quando o seu valor for inferior a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros). Art. 3º - A época de lançamento dos tributos referidos nesta lei e a data do vencimento da primeira parcela, serão fixadas por Decreto Executivo. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.