Situação: Revogada

LEI Nº 7.905, DE 13 DE OUTUBRO DE 1999 (Publ. "D. do Grande ABC" 14.10.99, Cad.Class., pág. 03) REVOGADA P/ LEI Nº 9.776/15 REGULAMENTADO P/ DEC. 14.485/00 VIDE L. 8.771/05 VIDE RES. 01/06 SEC. DE CULTURA Processo nº 688/99 CRIA o Conselho Municipal de Cultura - CMC e dá outras providências. JOÃO AVAMILENO, Prefeito em exercício, do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão que, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil, ligados à Cultura, participando da elaboração e da fiscalização da política cultural da Cidade de Santo André, com base no artigo 270 da Lei Orgânica do Município. Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Cultura, que constitui órgão consultivo da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, compete: I - propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas públicas para o desenvolvimento da Cultura, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público; II - promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da Cultura; III - definir diretrizes para a política cultural a ser implementada pela administração pública municipal; IV -propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural; V - colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da Cultura; VI -emitir e analisar pareceres sobre questões culturais; VII - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, no que se refere à Cultura; VIII - incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais do município; IX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; X - buscar articulação com outros Conselhos e entidades afins, objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações conjuntas quando possível; XI - definir critérios para o estabelecimento de convênios entre a administração pública municipal e organizações públicas ou privadas, a serem firmados pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer no âmbito da implementação de políticas culturais. Parágrafo único - Vetado. DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - Vetado. § 1º - Os membros eleitos ao Conselho cumprirão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição. § 2º - O presidente e o vice-presidente do Conselho serão escolhidos mediante votação secreta entre os membros que o compõem, na primeira reunião após a posse e nomeação pelo Prefeito Municipal. § 3º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura definirá as hipóteses de perda de mandato e substituição de seus conselheiros. DO FUNCIONAMENTO Art. 4º - O Conselho Municipal de Cultura terá as seguintes comissões: I - Artes Cênicas; II - Audiovisual; III - Música; IV - Artes Visuais e Artesanato; V - Letras; VI - Artes Integradas. § 1º - O Regimento Interno definirá as áreas e segmentos que comportarão as comissões. § 2º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura a ser instituído na forma definida na presente lei, disciplinará a forma de criação e funcionamento das áreas e segmentos culturais dentro das comissões elencadas no "caput". Art. 5º - O Conselho Municipal de Cultura contará com secretaria executiva vinculada ao Gabinete da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, competindo à mesma dar suporte operacional às atividades regulares do Conselho. Art. 6º - A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer deverá viabilizar a estrutura física do funcionamento do Conselho, bem como sua manutenção no que se refere a materiais, convocações, arquivo e administração geral. Art. 7º - Uma Assembléia Geral anual será promovida pelo Conselho Municipal de Cultura com o objetivo de analisar seu trabalho pretérito, orientar sua atuação e propor projetos futuros, nas formas de seu Regimento Interno. Parágrafo único - A Assembléia Geral a que se refere o "caput", será plenária, aberta à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares. Art. 8º - Fica criado o Cadastro de Integrantes e Grupos da Comunidade Cultural junto à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, através do seu departamento competente, que o manterá atualizado para fins administrativos e eleitorais, de acordo com o disposto no artigo 4º da presente lei. § 1º - Somente poderão fazer parte do cadastro os residentes há mais de 01 (um) ano no Município e em pleno gozo de seus direitos. § 2º - O membro da comunidade cultural poderá ser inscrito em mais de um segmento ou área, desde que comprovada sua atuação ou participação no setor. § 3º - O Regimento Interno definirá outras formas e procedimentos para o cadastro. DAS ELEIÇÕES Art. 9º - Os membros da sociedade civil serão eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, por votação direita em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, sendo permitida uma reeleição consecutiva, desde que haja a renovação de no mínimo 30% (trinta por cento) de sua composição. § 1º - É garantida a eleição de um membro para cada comissão, conforme disposto no artigo 4º da presente lei, sendo vedada a acumulação representativa em mais de uma comissão. § 2º - No caso do não preenchimento de quaisquer das comissões por falta de concorrentes ou interessados, poderão ser escolhidos membros de outras comissões para preencher os cargos vagos, desde que eleitos em Assembléia, nos termos do disposto no "caput". Art. 10 - Poderão candidatar-se a conselheiro os residentes em Santo André há mais de 01 (um) ano, desde que devidamente cadastrados, conforme disposto no artigo 8º da presente lei. Art. 11 - Cada Comissão poderá apresentar no máximo 03 (três) pleiteantes ao Conselho, nas formas a serem definidas no Regimento Interno do Conselho. § 1º - Para ter direito à indicação, a Comissão deverá estar funcionando com no mínimo 05 (cinco) membros. § 2º - Terão direito a votar e a ser votados, para indicação de candidatos ao Conselho, aqueles que tenham participado de, no mínimo, três reuniões das suas respectivas Comissões. § 3º - Não será validada a indicação de um mesmo pleiteante por mais de uma Comissão. Art. 12 - Terão direito a voto na Assembléia Geral os membros da sociedade civil que estiverem devidamente cadastrados, conforme disposto no artigo 8º, até 60 (sessenta) dias antes do pleito. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura determinará a periodicidade das reuniões e a forma de sua convocação, bem como das reuniões extraordinárias e das instâncias que o compõem. Art. 14 - A função de membro do Conselho será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante. Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 16 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas no Decreto Municipal nº 2.809 de 09 de junho de 1965. Prefeitura Municipal de Santo André, em 13 de outubro de 1999. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO GISELE FANTIN SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS EM SUBSTITUIÇÃO ALTAIR JOSÉ MOREIRA SECRETÁRIO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. RENE MIGUEL MINDRISZ COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO