LEI Nº 2.143, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1963 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 99 da Lei nº 1.492, de 2 de outubro de 1959, passa ater a seguinte redação: “Art. 99 – Ficam asseguradas ao funcionário, além do vencimento ou remuneração, as seguintes vantagens e concessões: Ajuda de custo; Diárias; Abono de faltas; Auxílio funeral Auxílio por transportes; Gratificação de natal”. Art. 2º - Os incisos XI, XII, XIII e XIV, do artigo 100, da Lei nº 1.492, de 2 de outubro de 1959, passam a ter a seguinte redação: “XI – A gratificação de natal corresponderá a tantos duodécimos dos vencimentos devidos em dezembro, excluídas as vantagens ou gratificações, quantos forem os meses de serviço prestados no exercício, contando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias; XII – Para os efeitos da gratificação de Natal, o exercício será compreendido entre o dia 1º de dezembro do ano transato e o dia 30 de novembro do ano que estiver em curso e não serão deduzidas do tempo de serviço as faltas ou afastamentos que não impliquem na perda ou redução da respectiva remuneração; XIII – O funcionário exonerado receberá a gratificação de Natal, nos termos dos incisos anteriores, calculada sobre os vencimentos do mês em que ocorrer a exoneração; XIV – Não terá direito à gratificação de Natal o funcionário que for demitido ou exonerado a pedido e o inativo que tiver cassada a aposentadoria ou disponibilidade”. Art. 3º - As disposições da presente lei aplicam-se, inclusive, à gratificação de Natal a ser paga no exercício de 1963. Art. 4º - fica revogada a Lei nº 1.897, de 3 de outubro de 1962, a partir de 15 de janeiro de 1964. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.