Situação: Revogada

LEI Nº 457, DE 12 DE OUTUBRO DE 1948 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - A taxa de conservação das estradas municipais será devida por todos os proprietários de imóveis situados na zona rural do Município e incidirá, na base de 0,75% (setenta e cinco décimos por cento), sobre o valor venal da propriedade, incluso benfeitorias. Art. 2º - O lançamento da taxa de conservação de estradas municipais será feito em nome do proprietário do imóvel, calculado sobre o respectivo valor venal e nunca será inferior a Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros). Art. 3º - Na hipótese de condomínio, figurará no lançamento o nome de um, de alguns ou de todos os condomínios conhecidos, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os co-proprietários, devendo porém ser lançados isoladamente os proprietários de apartamentos, salas ou dependências que, nos termos da legislação civil, constituem propriedades autônomas. Art. 4 - Os lançamentos da taxa de conservação de estradas municipais serão feitos anualmente em época a ser fixada em regulamentos a ser expedido e serão obrigatoriamente comunicados aos contribuintes, por aviso direto. Nas hipóteses de não ser conhecido o endereço ou não entregue o aviso, tais lançamentos serão dados a publicidade no órgão encarregado da publicação do expediente da Prefeitura. Na falta desse órgão a publicidade será feita por edital afixado no lugar de costume, no edifício da Municipalidade e cuja afixação será anunciada por jornal da Capital. Art. 5º - Durante cinco anos após cada exercício poderão ser feitos lançamentos omitidos nas épocas próprias bem como lançamentos aditivos, por falha de lançamentos verificados em lançamentos anteriores, considerando-se os valores e disposições legais vigentes nas épocas a que os mesmos se referirem. Art. 6º - Conta o lançamento indevido ou irregular poderão os interessados reclamar dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do aviso ou da publicação , na imprensa ou por edital. § 1º - As reclamações deverão ser feitas por meio de requerimento dirigido no Prefeito e instruído com a prova dos fatos alegados. § 2º - Findo o prazo deste artigo sem que haja reclamação, será considerado legal o lançamento. Art. 7º - Da decisão do Prefeito sobre o lançamento reclamado poderá o interessado recorrer à Câmara Municipal nos termos do artigo 34 número VI, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da publicação do despacho. Art. 8º – As reclamações e recursos de que tratam os artigos anteriores não efeito suspensivo. Art. 9º – Dado provimento à reclamação ou ao recurso após ter sido paga a taxa, restituir-se-á ao interessado a quantia devidamente paga, no mesmo processo de reclamação ou recurso, independentemente de qualquer outra formalidade. Art. 10 – Nenhuma alteração no “quantum” do lançamento será feita sem que seja deferida pelo Prefeito, em processo instaurado por requerimento da parte interessada ou ex ofício, pela Diretoria da Fazenda, e convenientemente instruído, ouvido sempre o funcionário lançador. Art. 11 – O pagamento da taxa de esgotos será feito em quatro prestações, iguais, nas épocas afixadas na regulamentação desta lei, ou quando se tratar de lançamentos efetuados fora da época normal, 30 (trinta) dias úteis após a expedição do competente aviso, obedecendo-se o regime de pagamento em prestações. Art. 12 – Findos os prazos regulamentares para a arrecadação deste imposto, a Diretoria da Fazenda remeterá à Diretoria Jurídica dentro de 30 (trinta) dias úteis, as certidões das taxas não arrecadas para que esta repartição proceda a sua cobrança amigável ou judicial na forma da legislação vigente. Art. 13 - Os prazos a que se refere esta lei ficarão dilatados para o primeiro dia útil seguinte ao sem vencimento, quando este recair em domingo, feriado, dia santo de guarda ou considerado de ponto facultativo da Prefeitura. Art. 14 - Findo o prazo regulamentar para a sua arrecadação, a taxa de conservação de estradas municipais será cobrado com o acréscimo de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre as respectivas importâncias e das custas judiciais vencidas, caso tenha sido ajuizada a dívida. Art. 15 – A prefeitura expedirá, mediante decreto executivo, a regulamentação da presente lei. Art. 16 – A presente lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1949, revogadas a partir dessa data, todas as disposições em contrário, inclusive o Ato nº 348, de 4 de maio de 1939.. Prefeitura Municipal de Santo André, em 12 de outubro de 1948. ANTONIO FLÁQUER PREFEITO MUNICIPAL CARLOS PEZZOLO DIRETOR GERAL ADMINISTRATIVO Publicada na Diretoria do Expediente na mesma data. JOSÉ MIRANDA MANSO DIRETOR DO EXPEDIENTE subst.