Situação: Revogada
LEI Nº 456, DE 12 DE OUTUBRO DE 1948 “REVOGADA PELA LEI Nº 813/53” A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - A taxa de consumo de água no Município de Santo André, cobrável de acordo com a lei vigente, é fixada em Cr$ 17,00 (dezessete cruzeiros) os primeiros vinte metros cúbicos e Cr$ 1,00 (um cruzeiro) o metro cúbico excedente a esses limite para as residências e Cr$ 1,20 (um cruzeiro e vinte centavos), o metro cúbico excedente desse limite para comércio, indústria, prédios em construção e afins. § 1º - O pagamento dos primeiros 20 (vinte) metros cúbico será devido integralmente, ainda que o consumo não atinja esse limite. § 2º - O consumidor é obrigado a prestar caução prévia, que garanta, no mínimo, o consumo durante 3 (três) meses, a critério da Diretoria de Águas e Esgotos. § 3º - Sempre que o consumo mensal médio acusar consumo superior ao já garantido, o consumidor é obrigado a reforçar a caução dentro de 10 dias úteis contados da data em que receber o respectivo aviso, sob pena de interrupção do fornecimento de águam, até que a exigência seja cumprida. Art. 2º - O preço da água fornecida para outros municípios deverá ser fixado, no mínimo, pelo preço de custo do metro cúbico, acrescido de 20% (vinte por cento). § 1º - O fornecimento será sempre feito a título precário. § 2º - A medição de água fornecida será feita por aparelho apropriado, fornecido pelo Município interessado. § 3º - O fornecimento que está sendo ou que venha a ser feito a outro Município sé será efetivado com atendimento, em primeiro lugar, das necessidades do Município de Santo André. § 4º - O pagamento da taxa devida será feito até o dia 15 do mês subsequente ao vencido, sem desconto, sob pena de interrupção do fornecimento de água e acréscimo de 10% (dez por cento) da taxa devida, ou dentro de 10 (dez) dias úteis contados da data da entrega do respectivo aviso. § 5º - As despesas realizadas para atender ao fornecimento de água a outro Município, quando não incluídas ou previstas no cálculo do custo do metro cúbico de água, correrão por exclusiva conta do Município interessado. Art. 3º - A medição das quantidades fornecidas será feita por meio de hidrômetros, os quais serão colocados pela Prefeitura, podendo ser adquiridos pelos proprietários, qualquer que seja sua dimensão, sempre a juízo da Prefeitura e de acordo com as suas determinações. Art. 4º - Nas vilas residenciais, habitações coletivas, prédios de apartamentos, cujo abastecimento é controlado por medição comum, caberão tantas taxas fixas mínimas, referidas no artigo 1º, quantas forem as partes ocupadas ou usadas independentes umas das outras, a critério da Diretoria de Águas e Esgotos. Art. 5º - Os prédios não providos de hidrômetro continuarão sujeitos ao sistema vigente, passando para o regime estabelecido no artigo 1º, somente depois de instalados e aferidos pela Prefeitura. Parágrafo único – Os prédios anualmente possuindo hidrômetros só passarão ao regime estabelecido no artigo 1º quando aferidos pela Prefeitura. Art. 6º - O prazo para o pagamento da taxa de Água, por parte dos consumidores do Município de Santo André, fixado no artigo 41 do Decreto-Lei nº 119, de 30 de julho de 1945, passará a ser o seguinte: a – com o desconto de 10% (dez por cento) quando paga até o 10º (décimo) dia útil seguinte à data da entrega do aviso; b – sem nenhum desconto, quando paga entre o 11º (décimo primeiro) e o 20º (vigésimo) dias úteis seguintes à data da entrega do aviso; c – com o acréscimo moratório de 10% (dez por cento) quando pagos após o 21º (vigésimo primeiro) dia útil seguinte à data da entrega do aviso. Art. 7º - Continuarão em vigor, naquilo que explica ou implicitamente não contrariar a presente lei, os dispositivos da legislação anterior sobre fornecimento e cobrança de água. Art. 8º – A presente lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 12 de outubro de 1948. ANTONIO FLÁQUER PREFEITO MUNICIPAL CARLOS PEZZOLO DIRETOR GERAL ADMINISTRATIVO Publicada na Diretoria do Expediente na mesma data. JOSÉ MIRANDA MANSO DIRETOR DO EXPEDIENTE subst.