Situação: Revogada

LEI Nº 1.724, DE 16 DE OUTUBRO DE 1961 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu, Dr. Cid Fláquer Scartezzini, na qualidade de seu Presidente, nos termos do § 6º do art. 38, da Lei nº 01, de 18 de setembro de 1947, promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Ficam isentas de todos os impostos municipais as empresas editoras de revistas e jornais editados neste Município. Art. 2º – A isenção de que trata a presente lei será concedida anualmente, a requerimento da empresa interessada. § 1º – O requerimento de isenção deverá ser instruído com os seguintes documentos: prova de personalidade jurídica da requerente; prova de registro das publicações, nos órgãos competentes; prova de regularidade da adição das publicações no exercício anterior. § 2º - Para gozar da isenção do imposto predial, além das provas referidas no parágrafo anterior, estão as empresas interessadas obrigadas à apresentação dos seguintes: título de domínio do imóvel; prova de que o imóvel é usado exclusivamente para o exercício da atividade da requerente. Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.