LEI Nº 2.587, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1966 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O art. 2o da Lei nº 2.143, de 23 de dezembro de 1963, passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º – Os incisos XI, XII, XIII e XIV, do art. 100, da Lei nº 1.492, de 2 de outubro de 1959, passam a ter a seguinte redação: XI - A gratificação de Natal corresponderá a tantos duodécimos dos vencimentos devidos em novembro, excluídas as vantagens ou gratificações, quanto forem os meses de serviços prestados do exercício, contando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias; XII - Para os efeitos de gratificação de Natal, o exercício será compreendido entre o dia 1º de dezembro do ano transato e o dia 30 de novembro que estiver em curso e não serão deduzidas do tempo de serviço as faltas ou afastamentos que não impliquem na perda ou redução da respectiva remuneração; XIII - O funcionário exonerado receberá a gratificação de Natal, nos termos dos incisos anteriores, calculada sobre os vencimentos do mês em que ocorrer a exoneração; XIV - Não terá direito à gratificação o funcionário que for demitido ou exonerado a pedido e o inativo que tiver caçada a aposentadoria ou disponibilidade.” Art. 2º - Os efeitos desta lei retroagem a 1º de dezembro de 1964.