LEI Nº 2.586, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1966 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O art. 101, da Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959, fica acrescido de um parágrafo assim redigido: “§ 3 º – Poderá o funcionário optar pelo recebimento em dinheiro da importância correspondente às suas férias, no máximo de 2 (duas) consecutivas, total ou parcialmente. A opção, feita por escrito, será remetida à Divisão do Pessoal, até 5 (cinco) dias antes da data fixada para início das férias.” VIDE LEI 2.899/68 Art. 2º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento. Art. 3º – O disposto desta lei é extensivo a todos os servidores municipais. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.