LEI Nº 6.923, DE 20 DE MAIO DE 1992 (Publ. "D. Grande ABC", 22.05.92, Cad. B, pág. 4) A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - O artigo 5º da Lei nº 3.595, de 27 de abril de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 5º - Transcorrido o prazo estabelecido na respectiva notificação, previsto no artigo 2º, sem que o proprietário tenha cumprido as exigências desta lei, poderá a Prefeitura executar os serviços e promover a sua cobrança." Artigo 2 - O parágrafo 2º do artigo 29 da Lei nº 5.579, de 09 de maio de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 29 - ................................... § 2º - O prazo para o cumprimento das exigências deste artigo será de 10 (dez) dias, a contar da notificação, findo o qual poderá a Prefeitura executar os serviços e promover a sua cobrança." Artigo 3 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.