LEI Nº 2.359, DE 04 DE JUNHO DE 1965 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica suspensa, a partir de 1º de junho de 1.965, a correção monetária do valor das parcelas do lançamento das taxas referidas nas Leis nºs 2.238, de 21 de julho de 1.964 e 2.252, de 29 de agosto de 1.964. § 1º - Nos lançamentos efetuados até 31 de maio de 1.965, o valor das parcelas vencidas será calculado com base no índice vigente nessa data. § 2º - O valor das parcelas não pagas dentro do prazo de vencimento será corrigido na forma da Lei nº 2.233, de 20 de julho de 1.964. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.