Situação: Revogada

LEI Nº 2.909, DE 13 DE MARÇO DE 1968 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O parágrafo 2º, do artigo 29 do Código Tributário do Município de Santo André, passa a ter a seguinte redação: (Lei nº 2.612/66) “§ 2º - As inscrições, com exceção das contratuais, deverão ser renovadas anualmente, mediante pedido do interessado, formulado no mês de dezembro de cada ano.” Art. 2º - A cabeça do artigo 148, do Código Tributário do Município de Santo André, passa a ter a seguinte redação: “Art. 148 – A base de cálculo para lançamento das casas de diversões públicas poderá ser a receita bruta arbitrada de acordo com os preços dos bilhetes de ingresso e os índices médios da frequência ou sòmente o preço dos bilhetes de ingresso”. Art. 3º - O artigo 161, do Código Tributário do Município de Santo André, fica acrescido dos seguintes itens: “VIII – Os Hospitais das sociedades civis sem fins lucrativos, que mantiverem gratuitamente durante o ano, à disposição da Prefeitura, 3% (três por cento) da totalidade dos seus leitos.” “IX – Atividades circenses.” Art. 4º - Os artigos 172 e 272, do Código Tributário do Município de Santo André, passam a ter a seguinte redação: “Art. 172 – A Taxa de Licença para localização de estabelecimentos de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços, será exigida por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento e seu pagamento será feito por meio de guia.” “Art. 272 – Não serão feitos lançamentos aditivos de tributos imobiliários de valor inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo mensal.” Art. 5º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser escolhido por antecipação , desde que haja possibilidade de previsão da receita bruta. Art. 6º - A Tabela I – Imposto sobre Serviço de qualquer Natureza, anexa ao Código Tributário do Município de Santo André, aprovada pela Lei nº 2.740, de 10 de julho de 1967, fica acrescido do seguinte item: “29 – Serviços de Vigilância e Congêneres – 3%.” Art. 7º - A alíquota do item 24, da Tabela I – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – anexa ao Código Tributário do Município de Santo André, aprovada pela Lei nº 2.740, de 10 de julho de 1967, passa a ser de 3% (três por cento). Art. 8º - No caso de não constar da Tabela I – Impôsto sôbre Serviços de Qualquer Natureza – anexa ao Código Tributário do Município de Santo André, prestação de serviço que se assemelhe à que deva ser tributada, o lançamento será calculado com base na alíquota de 5% (cinco por cento) sôbre a receita bruta. Art. 9º - No corrente exercício os pedidos de renovação de isenção deverão ser formulados até o dia 30 de abril. Art. 10 - Fica revogado o parágrafo único do artigo 161, do Código Tributário do Município de Santo André Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro do corrente ano.