LEI Nº 5.909, DE 13 DE ABRIL DE 1982 (Publ. "Sto. André em Notícias", 17.04.82) A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder bolsas-prêmio de estudos aos estudantes de qualquer nível que integrarem as seleções destinadas a representar oficialmente o Município em competições das diversas modalidades esportivas. § 1º - As bolsas-prêmio de estudos poderão ser integrais ou parciais, conforme a disponibilidade de recursos orçamentários, não devendo exceder a soma das mensalidades dos cursos, com as respectivas taxas de matrículas. § 2º - O aproveitamento escolar compatível, no período letivo anterior, constitui condição para a obtenção das bolsas-prêmio de estudos. § 3º - As seleções serão organizadas pelo Departamento de Esportes da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, devendo ser divulgada a sua composição no mês de janeiro de cada ano. § 4º - O número de integrantes das seleções não poderá ser superior ao dobro da quantidade de atletas necessários à formação da equipe em cada modalidade. § 5º - Em caso de concorrência, será assegurada preferência ao atleta mais antigo da seleção e, em igualdade de condições, ao que tenha tido melhor aproveitamento escolar no período letivo anterior. Art. 2º - As bolsas-prêmio de estudo somente serão devidas enquanto o beneficiário integrar a seleção, devendo tal circunstância ser atestada, mensalmente, pelo órgão competente da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, deste Município. Art. 3.º - Os pagamentos relativos às bolsas-prêmio de estudos concedidas serão feitos sempre por cheques nominais, em favor do estabelecimento de ensino e somente serão liberados, após o primeiro, mediante o recibo relativo ao pagamento anterior. § 1º - Liberados os pagamentos ante a comprovação referida, serão os cheques entregues aos bolsistas interessados, para fins do encaminhamento devido, podendo, outrossim, ser entregues diretamente aos prepostos dos respectivos estabelecimentos de ensino, contra recibo. § 2º - O pagamento referido neste artigo poderá ser feito diretamente em favor dos alunos beneficiários, por via de reembolso, sempre que os mesmos, antecipando-se à Prefeitura, efetuarem, com recursos próprios, o pagamento da taxa de matrícula e/ou mensalidades ao estabelecimento de ensino e apresentarem o comprovante respectivo. Art. 4.º - Os beneficiários das bolsas de que trata esta lei ficarão obrigados a participar de todos os certames para os quais forem convocados pelo órgão competente da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, sob pena de perder o benefício, ressalvados os casos devidamente justificados, a critério do referido órgão. Art. 5.º - As disposições da presente lei não se aplicam a alunos já beneficiados com bolsas de estudo para o mesmo curso, concedida, ainda que sob regime diverso, por órgãos federais, estaduais ou municipais. Parágrafo único - Nos casos de alunos já beneficiados com bolsas parciais, poderá, ao beneficiário da presente lei, ser concedida bolsa no valor necessário à complementação. Art. 6º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias a serem consignadas nos respectivos orçamentos. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n.º 5.205, de 18 de abril de 1977, e demais disposições em contrário.