Situação: Revogada

LEI Nº 6.022, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1984 (Publ. "Sto. André em Notícias", 04.02.84) REVOGADA P/ LEI 9.540/13 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica o artigo 2º da Lei n.º 2.032, de 19 de julho de 1963, acrescido de um parágrafo 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para parágrafo 1º, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - As concessões de sepulturas só serão feitas para inumações imediatas, e mediante apresentação de atestado de óbito da pessoa a ser inumada; "§ 2º - Em caso de impedimento da inumação imediata, por motivo de força maior, permanece válida a concessão." Art. 2º - Fica autorizada a convalidação das concessões de sepulturas feitas até 31 de janeiro de 1983, ainda que em desacordo com a legislação vigente, desde que nas mesmas já tenham sido construídas as gavetas subterrâneas e respectivo mausoléu ou mureta encimada com laje. Parágrafo único - Nos casos em que o concessionário nada tenha edificado no terreno destinado às sepulturas, ser-lhe-á concedido o prazo de 90 (noventa) dias para sua edificação, sob pena de cancelar-se a concessão. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.