Situação: Revogada
LEI Nº 1.241, DE 18 DE JULHO DE 1957 REVOGADA P/ LEI 1.492/57 - ESTATUTO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, após dois anos de afastamento, será aposentado com vencimento ou remuneração integral se a inspeção médica a que for submetido julga-lo incapacitado definitivamente para o serviço público em geral. Art. 2º – Terá direito à aposentadoria com vencimentos ou remuneração proporcional a trinta anos, e de acordo com o seu tempo de serviço público, o funcionário que atingir a idade de sessenta anos e que conte quinze anos, pelo menos, de serviço prestados à Municipalidade. Art. 3º - A substituição será sempre remunerada, qualquer que seja a classe ou categoria do cargo ou função temporariamente exercida pelo substituto, obedecidas, entretanto, as disposições do art. 90, do decreto-lei estadual nº 13.030, de 28 de outubro de 1942. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.