Situação: Revogada
LEI Nº 911, DE 19 DE JULHO DE 1954 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - A taxa de execução de calçamento é destinada à cobertura das despesas efetuadas com a execução dos respectivos serviços. Parágrafo único - Entendem-se por serviços de calçamento, para efeito de cálculo para seu custo, os materiais aplicados e a mão de obra necessária ao serviço de calçamento. Art. 2º - A Prefeitura poderá executar o tipo de calçamento mais conveniente, tendo em vista a localização do logradouro ou via pública, a intensidade e qualidade do tráfego e a vantagem sob o aspecto urbanístico. Art. 3º - O serviço de calçamento será executado: por iniciativa da Prefeitura, quando constante de planos aprovados por lei; a requerimento dos interessados que representem, no mínimo 60% (sessenta por cento) da extensão a ser calçada. Art. 4º - O custo dos serviços de calçamento será dividido entre os proprietários dos imóveis marginais às vias e logradouros públicos, e a quota de cada um será diretamente proporcional à extensão linear da testada do terreno sobre a via beneficiada. § 1º - Quando a prefeitura recorrer a operações de crédito para a execução de serviços de calçamento, ao custo dos mesmos serão adicionados respectivos juros. § 2º - O cálculo da despesa de execução de calçamento de responsabilidade dos proprietários de imóveis que fazem frente para praças ou logradouros públicos, cuja largura exceda a da via que lhes der acesso, será feito tomando-se por base a metade da largura da via correspondente, cabendo à Prefeitura o restante da despesa. § 3º - Quando não houver via pública correspondente, a quota de responsabilidade dos proprietários dos imóveis com frente para praças ou logradouros públicos será calculada, tomando-se por base a média da metade das larguras das vias de acesso a essas praças ou logradouros. Art. 5º - Concluído o serviço de calçamento em cada via ou logradouro, total ou parcialmente, a Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias apurará a quota de responsabilidade de cada proprietário de imóvel beneficiado e procederá ao lançamento da taxa devida, expedindo os respectivos avisos. § 1º - Os interessados terão o prazo de 15 (quinze) dias , contados do recebimento do aviso para apresentar reclamação contra o lançamento. § 2º - A reclamação prevista no parágrafo anterior terá efeito suspensivo. Art. 6º - Nos calçamentos executados na forma da letra “a” do artigo 3º, a taxa correspondente será dividida em 8 (oito) prestações semestrais e iguais para efeito de lançamento e arrecadação, vencendo-se a primeira dentro de 30 (trinta) dias após a entrega do aviso as demais nos semestres subseqüentes em época a serem fixadas pelo Prefeito Municipal. Art. 7 - Nos calçamentos executados na forma da letra “b”do artigo 3º, a taxa correspondente , para efeito de calçamento e arrecadação, será dividida em duas parcelas: a primeira, no valor de 60% (sessenta por cento) da taxa correspondente, que deverá ser paga dentro de 30 (trinta) dias após a entrega do aviso; a segunda, no valor dos 40% (quarenta por cento) restantes,que deverá ser paga dentro de 120 (cento e vinte) dias contados do vencimento da primeira. Art. 8º - Aplicam-se a todos os proprietários de imóveis beneficiados com o serviço de calçamento executado na forma da letra “b” do artigo 3º, as disposições do artigo anterior. Art. 9º - Sobre as taxas de execução de calçamento devidas e não pagas nos prazos fixados, será cobrada uma multa de 10% (dez por cento). Art. 10º - As taxas de execução de calçamentos cujos lançamentos tenham sido efetuados até a presente data, serão arrecadadas na forma das leis vigentes nas épocas dos lançamentos respectivos, regulando-se pela presente lei aqueles ainda não efetuados. Art. 11º - Ressalvado o disposto no artigo 10, ficam expressamente revogados o Ato n º 392, de 30 de dezembro de 1939 e as leis ns. 518, de 30 de setembro de 1949 e 563, de 6 de julho de 1950. Art. 12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.