Situação: Revogada

LEI Nº 6.873, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991 (Publ. "D. Grande ABC", 27.12.91, Cad. B, pág. 5) REVOGADA P/ LEI 7.099/93 ALTERA A LEI Nº 6.582, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1- O parágrafo 3º, do artigo 9º, da Lei nº 6.582, de 06 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º - Conceder-se-á desconto de: I - 20% (vinte por cento), para a opção de pagamento integral do lançamento, até a data do vencimento da 1ª (primeira) parcela; II - 10% (dez por cento), para a opção de pagamento em 02 (duas) parcelas iguais, mensais e consecutivas, correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do valor do lançamento, expressas em quantidades de Fator Monetário Padrão (F.M.P.), com os seguintes vencimentos: a) - a primeira, na data do vencimento da 1ª (primeira) parcela; b) - a segunda, na data de vencimento da 2ª (segunda) parcela." Artigo 2 - O artigo 10, da Lei nº 6.582, de 06 de dezembro de 1989, e modificações posteriores, passa a vigorar acrescido das alíneas "e" e "f" em seu parágrafo único, que passa a ser § 1º do respectivo artigo. "Artigo 10 - ......................... § 1º - ......................... e) 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto para terrenos localizados em zoneamento especial; f) 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto aplicável à área excedente territorial dos imóveis, bem como aos terrenos vagos em que haja atividade econômica que não necessite de área coberta ou edificada, desde que as mesmas estejam vinculadas à atividade principal do ocupante do respectivo imóvel." Artigo 3 - O artigo 10, da Lei nº 6.582, de 06 de dezembro de 1989, e modificações posteriores, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Artigo 10 - .......................... § 1º - .......................... § 2º - As isenções previstas pelas alíneas "e" e "f" do parágrafo anterior dar-se-ão mediante requerimento do interessado, a ser encaminhado à Secretaria de Finanças no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da respectiva notificação do lançamento, sendo objeto de processo próprio a ser submetido à apreciação dos órgãos e autoridades competentes e deliberação do Secretário de Finanças." Artigo 4 - O parágrafo 3º, do artigo 17, da Lei nº 6.582, de 06 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º - Conceder-se-á desconto de: I - 20% (vinte por cento), para a opção de pagamento integral do lançamento, até a data do vencimento da 1ª (primeira) parcela; II - 10% (dez por cento), para a opção de pagamento em 02 (duas) parcelas iguais, mensais e consecutivas, correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do valor do lançamento, expressas em quantidades de Fator Monetário Padrão (F.M.P.), com os seguintes vencimentos: a) a primeira, na data do vencimento da 1ª (primeira) parcela; b) a segunda, na data de vencimento da 2ª (segunda) parcela." Artigo 5 - O artigo 19 e seu parágrafo único da Lei nº 6.582, de 06 de dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 19 - Fica autorizado um desconto adicional de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana, apurado na forma do artigo 13, relativo a prédio residencial e apartamento residencial, de propriedade ou compromissado legalmente por aposentado ou pensionista, desde que comprove esta qualificação e que possua um único imóvel no Município e nele resida. Parágrafo único - As comprovações a que se refere o "caput" serão efetuadas através de declaração expressa, firmada pelo contribuinte perante a Secretaria de Finanças." Artigo 6 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1992, revogando-se as disposições em contrário.