LEI Nº 2.935, DE 3 DE MAIO DE 1968 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 121 da Lei nº 2.126, de 11 de dezembro de 1963, passa a ter a seguinte redação: “Art. 121 – Os títulos adquiridos e as disponibilidades financeiras da Caixa de Pensões serão depositados nas Agências locais dos estabelecimentos de crédito.” Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.