Situação: Revogada

LEI Nº 7.383, DE 11 DE JUNHO DE 1996 (Publ. "D. Grande ABC", 13.06.96, Cad. Class., pág. 19) REVOGADA P/ LEI 8.247/01 ESTABELECE NORMAS PARA EDIFICAÇÕES DESTINADAS A ESTACIONAMENTOS COMERCIALIZADOS. A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Fica permitida a construção de edificações e a instalação de atividades em edificações existentes, destinadas a estacionamentos comercializados nas zonas A, B, Ca, Cc, Cl, Cs, F, G, H, P e nos logradouros comerciais. Parágrafo único - Não será permitida a construção de edificações e a instalação da atividade em edificações existentes nos logradouros constantes no Anexo I. Artigo 2 - Fica permitida a instalação de estacionamentos comercializados em lotes vagos, quando da existência de outros projetos aprovados para o local. Parágrafo único - Para os casos previstos no "caput" deste artigo, deverão ser atendidas todas as disposições constantes na presente lei. Artigo 3 - Deverão ser submetidas à apreciação da Secretaria de Transportes, para análise e/ou expedição de diretrizes, todas as solicitações de certidão de Uso de Solo e de aprovação de projetos de estacionamentos comercializados. Parágrafo único - Os projetos, obras e serviços necessários para a adequação da estrutura viária serão executados pelo interessado, aprovados e supervisionados pela Secretaria de Transportes, com base nas diretrizes expedidas. Artigo 4 - Os índices urbanísticos e demais restrições para os estacionamentos comercializados serão os seguintes: I - Nas zonas A, B, F, G, H, apenas um pavimento, com recuo de frente de 5,00 m (cinco metros). II - Nas zonas Ca, Cc, Cl, Cs, P e logradouros comerciais: - quando se tratar de um único pavimento, ocupação de 100% (cem por cento), observadas as demais disposições constantes na presente lei; - quando se tratar de dois ou mais pavimentos, observar os índices da zona em que se situa. § 1º - Será considerada, para efeito dos índices urbanísticos e demais restrições, a somatória das edificações, quando se tratar de uso misto - residencial e estacionamento comercializado ou estacionamento comercializado junto a outras atividades. § 2º - Para efeito do índice de utilização, não serão computadas as áreas destinadas ao bloco de escadas e elevadores. § 3º - As vagas exigidas por lei para o estabelecimento, quando cobertas e não localizadas no sub-solo, serão consideradas como área construída, devendo observar todos os índices urbanísticos e demais restrições. Artigo 5 - Quando se tratar de estabelecimento onde, por força de lei, é obrigatório um número determinado de vagas de estacionamento, deverá ser garantido aos usuários e funcionários do mesmo a utilização não onerosa dessas vagas. Artigo 6 - Nas edificações de uso misto - residencial e estacionamento comercializado, a área e acesso destinados ao estacionamento residencial deverão ser totalmente independentes. Artigo 7 - Os estacionamentos comercializados deverão atender, no mínimo, as seguintes exigências: REVOGADO P/ LEI 8.065/00 a) pé-direito mínimo de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros); b) ser dotado de guarita e instalações sanitárias, construídas de material que atenda às exigências mínimas de habitabilidade. Artigo 8 - As vagas de estacionamento devem ter dimensões mínimas de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) por 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros), com faixa de acesso à vaga com largura de 2,75 m (dois metros e setenta e cinco centímetros), quando o ângulo formado com o comprimento da vaga for igual ou menor a 45 (quarenta e cinco) graus, e de 5,00 m (cinco metros) quando for maior que 45 (quarenta e cinco) graus. § 1º - As vagas deverão ser demarcadas em projeto. § 2º - No mínimo 1% (um por cento) do número de vagas existentes deverá ser reservado para veículo de pessoas portadoras de deficiência física, situadas em local de fácil acesso, observando-se sempre o mínimo de 01 (uma) vaga. § 3º - Os estacionamentos deverão apresentar área de acumulação, acomodação, manobra e acesso de veículos, de forma a não prejudicar o fluxo da via, de acordo com as diretrizes expedidas pela Secretaria de Transportes. I - Quando se tratar de estacionamento com acesso controlado, o espaço de acumulação deverá ser situado entre o alinhamento do lote e o local de controle, dimensionado conforme diretrizes expedidas pela Secretaria de Transportes. § 4º - Serão admitidas vagas presas (máximo de duas vagas presas na mesma fila), desde que com manobrista e comprovada a operacionalidade da manobra no interior do lote, atendidas também as demais exigências constantes no "caput". § 5º - As especificações acima não se aplicam a estacionamentos dotados de equipamentos que possibilitem um melhor aproveitamento da área (Ex.: sobre trilhos, rampas hidráulicas e elétricas), operados por pessoal próprio, cujo projeto deverá ser submetido a análise e aprovação prévia da Secretaria de Transportes. Artigo 9 - As rampas de veículos deverão apresentar: . declividade máxima de 20% (vinte por cento), quando destinada à circulação de automóveis e utilitários; . declividade máxima de 12% (doze por cento), quando destinada à circulação de caminhões e ônibus. Artigo 10 - As faixas de circulação de veículos deverão apresentar larguras mínimas para cada sentido de tráfego, de: . 2,75 m (dois metros e setenta e cinco centímetros), quando destinadas à circulação de automóveis e utilitários; . 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros), quando destinadas à circulação de caminhões e ônibus. Parágrafo único - Quando a capacidade máxima do estacionamento for inferior a 30 (trinta) veículos será admitida faixa única de circulação. Artigo 11 - Os pavimentos de estacionamento deverão dispor de ventilação permanente garantida por aberturas, pelo menos em dois lados opostos. Os vãos de acesso de veículos, quando guarnecidos por portas vazadas, poderão ser consideradas como aberturas. Artigo 12 - As edificações que não dispuserem de elevadores para veículos não poderão ter mais de oito pavimentos a serem vencidos. Parágrafo único - No caso de dois acessos em níveis distintos, o número de pavimentos a serem vencidos será computado a partir do nível mais baixo. Artigo 13 - As edificações destinadas a estacionamentos comercializados deverão atender aos demais dispositivos constantes do código de obras. Artigo 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 11 de junho de 1996. ANEXO I . Rua Dona Elisa Fláquer - trecho compreendido entre a Rua Álvares de Azevedo e a Rua Coronel Oliveira Lima. . Rua Coronel Fernando Prestes - trecho compreendido entre a Praça Embaixador Pedro de Toledo e a Rua Coronel Alfredo Fláquer. . Rua Coronel Oliveira Lima - trecho compreendido entre a Rua General Glicério e a Praça Embaixador Pedro de Toledo. . Rua Monte Casseros - trecho compreendido entre a Rua Coronel Oliveira Lima e a Rua Álvares de Azevedo. . Rua Campos Sales - trecho compreendido entre a Rua Coronel Oliveira Lima e a Rua Bernardino de Campos.