LEI Nº 6.631, DE 28 DE MAIO DE 1990 (Publ. "D. Grande ABC", 30.05.90, Cad. B, pág. 7) A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, denominada Empresa Municipal de Habitação Popular Sociedade Anônima, EMHAP, vinculada à Secretaria Municipal de Habitação. Parágrafo único - A Empresa Municipal de Habitação Popular terá sede e foro nesta cidade e o prazo de sua duração será indeterminado. Artigo 2 - A Empresa Municipal de Habitação Popular tem por finalidade promover a construção de habitações populares e a melhoria das condições urbanísticas e habitacionais da população, de acordo com a política municipal de habitação e as diretrizes do Plano Diretor, objetivando a diminuição do déficit habitacional e das favelas do Município. Parágrafo único - A EMPRESA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR atenderá a população de baixa-renda do município, respeitadas as faixas e limites estabelecidos pelas normas que regem a concessão de financiamentos com recursos do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Artigo 3 - A empresa terá por objeto: I - elaborar planos e programas habitacionais e de urbanismo, observadas as diretrizes e normas da Secretaria Municipal de Habitação e em colaboração, quando for o caso, com entidades públicas, a nível federal e estadual; II - estabelecer formas de atuação conjunta com a iniciativa privada visando o cumprimento de seus objetivos; III - adquirir e alienar imóveis, através de quaisquer das formas admitidas em Direito, destinadas à consecução de seus objetivos; IV - estabelecer linhas específicas de financiamento ou intermediar financiamentos concedidos por outras entidades financiadoras e programas habitacionais e urbanísticos; Lei nº 6.631/90 V - produzir e comercializar através de financiamentos, materiais e componentes destinados exclusivamente à construção de habitações e de equipamentos urbanos e comunitários. Parágrafo único - Para a consecução de seus objetivos, a Empresa poderá firmar acordos e convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, observadas as normas legais pertinentes. Artigo 4 - A Empresa poderá atuar em outros Municípios desde que realizando atividades pertinentes ao seu objeto social, sem prejuízo do atendimento à demanda do Município. Artigo 5 - A Empresa fica autorizada a promover, amigável ou judicialmente, desapropriações de bens necessários ao atendimento de suas finalidades, previamente declarados de utilidade pública ou de interesse social pelo Executivo. Artigo 6 - A Empresa será dirigida por um Conselho de Administração, com funções deliberativas e uma Diretoria Executiva. § 1º - A composição e as atribuições do Conselho serão definidas no Estatuto. § 2º - A Diretoria Executiva será composta pelo Superintendente, responsável pela direção geral da Empresa Municipal de Habitação Popular, pelo Gerente Técnico e pelo Gerente Administrativo-Financeiro. § 3º - A Gerência Técnica terá, subordinados ao respectivo gerente, um supervisor de Planejamento e Análise Financeira e um Supervisor de Obras. § 4º - A Gerência Administrativa-Financeira terá, subordinados ao respectivo gerente, um Supervisor Administrativo, um Supervisor Habitacional e um Supervisor Financeiro. § 5º - Estarão subordinados ao Superintendente, um Assessor Técnico responsável por sua Assessoria; um Supervisor do Serviço Social, um Supervisor do Serviço Jurídico e um Supervisor do Serviço de Processamento de Dados. Lei nº 6.631/90 Artigo 7 - Os cargos de Superintendente, Gerente Técnico e Gerente Administrativo-Financeiro, bem como o Assessor Técnico da Superintendência serão de livre nomeação e exoneração pela Assembléia Geral de Acionistas. Artigo 8 - Os cargos mencionados nos parágrafos 3º e 4º do artigo 6º são de livre nomeação e exoneração pelo Superintendente, bem como os cargos de Supervisor do Serviço Social, Supervisor do Serviço Jurídico e Supervisor do Serviço de Processamento de Dados. Artigo 9 - A Empresa terá um Conselho Fiscal Permanente, cuja composição e atribuições serão definidas no Estatuto. Parágrafo único - Participarão, necessariamente, do Conselho Fiscal, um representante da Câmara Municipal e um representante de movimentos comunitários reivindicatórios de melhorias habitacionais e urbanas. Artigo 10 - A participação de representante dos empregados na direção da Empresa será regulamentada por Decreto. VIDE DEC. 13.026/92 Artigo 11 - A Empresa Municipal de Habitação Popular, sociedade de capital autorizado, terá sempre como acionista majoritário a Prefeitura Municipal de Santo André. § 1º - A integralização do capital, em bens ou em dinheiro, poderá ser efetivada por etapas, de acordo com cronograma financeiro elaborado pela Empresa. § 2º - O capital social da Empresa poderá ser aumentado, sem reforma do Estatuto, obedecidas as normas legais e as disposições estatutárias referentes às sociedades de capital autorizado. § 3º - O aumento do capital social se fará pela capitalização de lucros e reservas, pela subscrição pública ou particular de ações ou pela correção da expressão monetária do seu valor, na forma da lei. § 4º - O capital social também poderá ser aumentado por ato do Executivo, através da incorporação de aportes de numerário ou pela transferência, mediante autorização legal específica, de bens imóveis municipais considerados necessários à realização de seus objetivos. Lei nº 6.631/90 Artigo 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$ 150.000.000,00(cento e cinquenta milhões de cruzeiros), dentro dos códigos e elementos econômicos próprios, no orçamento vigente, para a integralização do capital de que trata este artigo. Parágrafo único - Os recursos mencionados neste artigo serão objeto de atualização monetária com base na variação do índice de inflação oficial vigente, a partir do mês de abril de 1990. Artigo 13 - O regime jurídico do pessoal da Empresa é o da legislação trabalhista. Parágrafo único - A Empresa, para a contratação de seu pessoal, adotará sistema de seleção pública, assim como estabelecerá plano de carreira, com fixação de retribuição compatível com a corrente no mercado de trabalho. Artigo 14 - A Empresa obedecerá o procedimento licitatório para a realização de compras ou a contratação de obras e serviços, de acordo com a legislação pertinente. Artigo 15 - A Empresa enviará à Câmara Municipal a prestação de contas, no prazo máximo de 120(cento e vinte) dias após o encerramento de cada exercício. Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.