Situação: Revogada
LEI Nº 6.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991 (Publ. "D. Grande ABC", 24.12.91, Cad. B, pág. 5) O Presidente da Câmara Municipal, usando de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 46, § 7º, da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei: Artigo 1 - O total do lançamento constante do carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano - I.P.T.U., referente ao exercício de 1991, e expresso em valores correspondentes ao FATOR MONETÁRIO PADRÃO - F.M.P., lançado em conformidade com os artigos 9º e 17 da Lei nº 6.582, de 06 de dezembro de 1989, e que incide sobre terrenos e prédios de uso residencial ou misto, terá uma redução de 50% (cinquenta por cento), quando se tratar de terrenos situados em mananciais, com área de até 1.500m2 (um mil e quinhentos metros quadrados). § 1º - A redução prevista neste artigo aplica-se, igualmente, aos valores lançados a título de taxas, em conformidade com as Leis Municipais nº 6.580, de 05 de dezembro de 1989 e 6.185, de 29 de novembro de 1985. § 2º - Na hipótese de terem sido efetuados recolhimentos do I.P.T.U. sem aplicação do redutor previsto no "caput" deste artigo, o contribuinte terá direito à restituição administrativa calculada através dos valores referentes ao FATOR MONETÁRIO PADRÃO vigente na ocasião da efetiva devolução. Artigo 2 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.