Situação: Revogada
LEI Nº 2.740, DE 10 DE JULHO DE 1967 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - A cabeça do artigo 146, da Lei nº 2.612, de 23 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação: “Art. 146 – Observada a Tabela I anexa à presente lei, o imposto será devido: I – com base no preço bruto ou receita bruta do serviço; II – com base no preço fixado pela aplicação do preço indireto estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço; III – em importância fixa.” Art. 2º - Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza que recolherem ou vierem a recolher até 30 de setembro de 1967 o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, sobre os serviços sujeitos ao imposto municipal, ficam deste dispensado, no período correspondente ao recolhimento efetuado. Art. 3º - A Tabela I, anexa à lei 2.612, de 23 de dezembro de 1966, fica substituída pela Tabela anexa à presente lei, entrando em vigor a partir de 1º de julho do corrente ano. Art. 4º - No caso de não constar da Tabela I anexa ao Código Tributário do Município de Santo André, com as alterações constantes na presente lei, alíquota ou importância fixa referente a prestação de serviço, o imposto será lançado tomando-se a alíquota ou importância fixa, existente na Tabela que mais se assemelhe à prestação do serviço. Art. 5º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da lei nº 2.612, de 23 de dezembro de 1966: alínea “c”, do item I, do artigo 2º, parágrafo único do artigo 110 e o título VI do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias. Art. 6º - O § 3º do artigo 21, do Código Tributário do Município de Santo André, passa a Ter a seguinte redação: “§ 3º - Aos créditos fiscais do Município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos da legislação federal.” Art. 7º - O item V do artigo 161, da Lei nº 2.612, de 23 de dezembro de 1966, passa a Ter a seguinte redação: “V – Os restaurantes, as farmácias e os ambulatórios de empresas industriais, firmas comerciais, sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destinem exclusivamente, ao atendimento de seus empregados e associados e não sejam explorados por terceiros.” Art. 8º - O artigo 145 da Lei nº 2.612, de 23 de dezembro de 1966, fica acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação: “§5º - O imposto de que trata este artigo não incidirá sobre serviços de conserto, reparação, limpeza, desinfecção, lavagem, lubrificação, pintura, conservação, reforma, transformação ou beneficiamento de bens, quando executados num estabelecimento industrial para outros da mesma empresa, desde que não seja cobrado qualquer preço e os estabelecimentos interessados estejam instalados neste Município.” Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. -o0o- TABELA I IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA I – SERVIÇOS TRIBUTADOS COM IMPOSTO FIXO IMPOSTO POR TRIMESTRE NCR$ 1 - Profissionais de engenharia, de arquitetura, de medicina, de advocacia, de odontologia, de economia, de organização de planejamento e outros de nível universitário 30,00 2 - Profissionais de contabilidade, de agrimensura, de prótese de qualquer natureza, de massagens, de análises, de corretagem e intermediação de negócios, de recrutamento e seleção de pessoal, de propaganda e outros de formação profissional de nível secundário ou assemelhados 30,00 3 - Profissionais autônomos de eletricidade, de pintura, de hidráulica (encanadores), de ferraria, de fotografia e assemelhados 5,00 4 - Profissionais de transporte de carga ou passageiros, por veículos 5,00 5 - Salões de barbeiro, institutos de beleza, pedicures e congêneres: na zona central: por cadeira, gabinete, ou local de ocupação individual 5,00 b) fora da zona central 4,00 6 - Salões de engraxates, por cadeira 1,00 II – SERVIÇOS TRIBUTADOS COM BASE NA RECEITA BRUTA, QUANDO EXECUTADOS POR EMPRESAS % 7 - Fiscalização, administração ou execução de obras de engenharia, arquitetura, urbanismo e de construções de qualquer natureza 2% 8 – Beneficiamento, confecção, lavagem, tingimento, gavanoplastia, reparo, conserto, restauração, acondicionamento, recondicionamento, limpeza e operações similares 5% 9 - Transporte de passageiros e de cargas 3% 10- Entregas não caracterizadas no item anterior 3% 11- Administração de bens, a base de comissão 5% 12- Instalação e decorações de qualquer tipo ou natureza 5% 13- Ensino de qualquer grau ou natureza 3% 14- Hospitais, ambulatórios, casas de saúde e congêneres a) sobre os preços constantes de convênios de assistência médica ou hospitalar com pessoas jurídicas de direito público interno, à base de leitos-dia, deduzido o valor dos honorários médicos (quando o profissional não mantiver relação de emprego com o estabelecimento e for inscrito na repartição municipal competente) 1% b) nos demais casos e serviços 1% 15- Jogos e Diversões Públicas 10% 16- Laboratórios de prótese e de análise 2% 17- Oficinas de pintura, de eletricidade e de consertos em geral 3% 18- Estúdios fotográficos e assemelhados 3% 19- Depósitos, cobranças e serviços assemelhados, inclusive bancários: a) sobre o valor mensal das comissões percebidas nas cobranças 5% b) sobre os totais constantes de cada balancete mensal para os depósitos sem pagamento de juros 0,02% c) demais serviços bancários ou assemelhados 5% 20- Locação de bens móveis, inclusive veículos 5% 21- Locação de espaços em bens imóveis edificados ou não, assim entendidos: a guarda de veículos, o depósito e armazenamento de mercadorias, a guarda de bens de qualquer natureza, bem como outros serviços assemelhados 5% 22- Empreendimentos imobiliários e de lançamento de quotas de participação para quaisquer finalidades, mediação de negócios, promoção de turismo e outros serviços assemelhados, sobre as comissões percebidas 2% 23- Fisioterapia, massagens, banhos, saunas e congêneres 3% 24- Auto-escola 5% 25- Oficinas de costura ou locais de confecção, ou prestação de serviços, por encomenda de consumidor final 3% 26- Posto de lavagem de veículos 5% 27- Agência, empresa ou tomador de publicidade: a) sobre as comissões percebidas na veiculação 2% b) sobre os serviços de concepção, redação, produção e veiculação, esta última quando efetuada diretamente 3% 28- Serviços farmacêuticos 3% -o0o-