Situação: Revogada

LEI Nº 7.966, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999 (Publ. "D. do Grande ABC" 28.12.99, Cad.Class., pág. 03) Processo nº 3.812/97-E AUTORIZA o Executivo a promover avaliação especial do valor utilizado como base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos - ITBI, nos casos que especifica e dá outras providências. CELSO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a promover avaliação especial do valor a ser utilizado como base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos - ITBI, instituído pela Lei nº 6.586, de 08 de dezembro de 1989, exclusivamente para a transmissão de imóvel de uso industrial e desde que mantida idêntica finalidade. § 1º - A avaliação especial será realizada a pedido do interessado, junto ao setor responsável pela administração do imposto, devendo o requerimento ser acompanhado de todos os elementos necessários à comprovação das condições em que é efetivada a transmissão, facultando-se à Prefeitura exigir quaisquer documentos ou declarações pertinentes. § 2º - A avaliação especial será aferida mediante apresentação pelo interessado de Laudo de Avaliação, elaborado por profissional habilitado, que será submetido à análise e aprovação da Comissão Especial de Avaliação da Prefeitura. § 3º - Toda e qualquer revisão da base de cálculo deve ser enviada à Câmara Municipal, com a identificação do interessado, autor do laudo contestatório, valores apurados e decisão da Comissão Especial de Julgamento, em até 30 (trinta) dias após a conclusão da referida revisão. Art. 2º - O benefício previsto no artigo anterior será anulado se, durante o prazo de 02 (dois) anos, contado a partir da data de emissão da guia de recolhimento do imposto, ocorrer uma das seguintes hipóteses: I - o imóvel não for efetivamente utilizado para o uso industrial; II - o imóvel for transmitido, a qualquer título, para uso diverso do declarado. Art. 3º - A anulação do benefício implicará no pagamento da diferença apurada entre o valor calculado na data da emissão da guia de recolhimento do imposto, conforme disposto no artigo 7º da Lei nº 6.586, de 08 de dezembro de 1.989, e o valor efetivamente pago, atualizada monetariamente e acrescida de juros e multa de mora, sem prejuízo de aplicação de outras penalidades. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, gerais ou especiais, em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 27 de dezembro de 1999. ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL MÁRCIA PELEGRINI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS IRINEU BAGNARIOLLI JÚNIOR SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO SECRETÁRIO DE FINANÇAS Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. RENE MIGUEL MINDRISZ COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO ffs.