DECRETO Nº 14.254, DE 14 DE JANEIRO DE 1999
(Atualizado até o Decreto nº 16.404, de 27/06/2013.)
REGULAMENTA o sistema de venda antecipada de passagens do serviço de transporte coletivo no Município de Santo André.
JOÃO AVAMILENO, Prefeito em exercício do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal nº 7.615, de 30 de dezembro de 1997,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 625/99-4
DECRETA:
Capítulo I - Da Implantação do Sistema de Venda Antecipada (Art. 1º)
Capítulo II - Dos Processos de Comercialização Antecipada (Art. 4º)
Capítulo III - Da Remuneração das Empresas Operadoras (Art. 11)
Capítulo IV - Dos Benefícios e Gratuidades (Art. 15)
Capítulo V - Das Penalidades (Art. 20)
Capítulo I - Da Implantação do Sistema de Venda Antecipada
Art. 1º As empresas operadoras dos serviços de transporte coletivo de passageiros no município de Santo André deverão manter, à disposição dos usuários, um sistema de venda antecipada de passagens, através de títulos na forma de passes, vales, bilhetes, cartões, ou outro meio que venha a ser determinado pela Empresa Pública de Transportes de Santo André - EPT.
Art. 2º As empresas operadoras deverão prestar os serviços de venda antecipada de passagens de forma unificada, através de empresa ou entidade específica, com personalidade jurídica própria.
§ 1º As empresas poderão realizar a comercialização antecipada através da sua entidade de classe que, neste caso, responderá solidariamente por todas as obrigações definidas neste decreto.
§ 2º As obrigações e responsabilidades decorrentes da operacionalização do sistema de venda antecipada deverão ser formalizadas em instrumento apropriado, firmado por todas as empresas operadoras, pela empresa ou entidade encarregada da comercialização e pela EPT, na condição de interveniente e anuente.
Art. 3º Caberá à EPT a mais ampla e completa fiscalização sobre as atividades de venda antecipada de passagens, diretamente ou através de terceiros por ela designados.
Capítulo II - Dos Processos de Comercialização Antecipada
Art. 4º O sistema de venda antecipada de passagens deverá substituir a atual metodologia de utilização de passes impressos por créditos validados eletronicamente, com os seguintes objetivos:
I - melhorar os serviços oferecidos aos usuários, através da modernização dos procedimentos operacionais;
II - aumentar a segurança dos usuários e operadores dos serviços de transporte coletivo através da redução do volume de dinheiro em circulação e da eliminação dos atuais passes;
III - aumentar o controle público sobre a prestação dos serviços de transporte coletivo.
Art. 5º A tecnologia, os sistemas e os equipamentos utilizados nos processos de venda antecipada de passagens, inclusive os localizados nos veículos e nas garagens dos operadores, deverão ser aprovados pela EPT.
Parágrafo único. A EPT poderá exigir testes, laudos técnicos de instituições idôneas e renomadas, ou outros controles a seu exclusivo critério, de modo a garantir a confiabilidade do sistema e adequada prestação dos serviços de transporte coletivo.
Art. 6º Deverá ser mantida escrituração contábil específica e independente dos recursos provenientes da comercialização antecipada de passagens, indicando detalhadamente, pelo menos:
I - receitas da venda antecipada;
II - transferências efetuadas às empresas operadoras pela remissão dos títulos de venda antecipada utilizados nas linhas de transporte;
III - despesas operacionais;
IV - receitas e despesas financeiras.
Art. 7º A EPT terá acesso permanente a todas as informações e registros relativos ao sistema, diretamente ou através de terceiros por ela designados, podendo, a qualquer momento, realizar auditorias específicas no sistema.
§ 1º A EPT deverá receber diariamente todos os relatórios operacionais e de movimentação dos recursos do sistema.
§ 2º A EPT deverá receber balancetes mensais da movimentação dos recursos relacionados ao sistema e o seu balanço anual, acompanhado de parecer de uma auditoria especializada independente.
§ 3º Os balancetes mensais e os balanços anuais deverão ser aprovados pela EPT.
Art. 8º Na venda antecipada de passagens deverão ser obedecidas a política e a estrutura tarifária determinadas pela EPT, e os valores das tarifas determinadas pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único. É vedada a concessão de gratuidades ou benefícios tarifários, totais ou parciais, sem autorização legislativa específica, nos termos do Artigo 30 da lei municipal nº 7.615, de 30 de dezembro de 1997.
Art. 9º A comercialização antecipada de passagens deverá ser realizada em instalações apropriadas, segundo padrões de qualidade e quantidade determinados pela EPT.
§ 1º A EPT determinará os períodos e horários de funcionamento das instalações de comercialização.
§ 2º Poderão ser adotadas medidas de ampliação dos locais de comercialização antecipada através de convênios com estabelecimentos comerciais, segundo normas e procedimentos a serem aprovados pela EPT.
§ 3º A EPT poderá auditar, a qualquer momento, as instalações de comercialização para conferência de estoques, aferição do volume de vendas ou fiscalização do sistema.
Art. 10. Todos os títulos de venda antecipada em poder dos usuários serão obrigatoriamente honrados pelas empresas operadoras.
Capítulo III - Da Remuneração das Empresas Operadoras
Art. 11. As empresas operadoras deverão ser remuneradas pela utilização, nas linhas de transporte dos títulos de venda antecipada de passagens.
Art. 12. Na remissão dos valores devidos às empresas operadoras, referentes aos títulos de venda antecipada de passagens, poderão ser adotados mecanismos de compensação tarifária de modo a manter o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos.
Parágrafo único. No caso de implantação de mecanismos de compensação tarifária, a metodologia e os critérios de compensação serão definidos pela EPT.
Art. 13. Com base no artigo 25 da lei municipal nº 7.615, de 30 de dezembro de 1997, os recursos provenientes da comercialização antecipada de passagens poderão ser utilizados para saldar débitos das empresas operadoras com a EPT.
Art. 14. Para controle da utilização dos títulos de venda antecipada, as empresas operadoras deverão instalar em suas garagens e veículos os equipamentos necessários para sua validação e registro de utilização, de acordo com as especificações definidas pela EPT.
Capítulo IV - Dos Benefícios e Gratuidades
Art. 15. O sistema de venda antecipada deverá prever instrumentos específicos para garantia e controle dos benefícios e das gratuidades tarifárias para o serviço de transporte coletivo de Santo André, previstos na legislação vigente.
Parágrafo único. Outros benefícios que vierem a ser implantados futuramente, através de legislação específica, deverão receber o mesmo tratamento.
Art. 16. Deverá ser mantido cadastro permanente de todos os benefíciários de isenções tarifárias, com utilização exclusiva para o sistema de transporte coletivo.
Parágrafo único. Os critérios para concessão dos benefícios e cadastramento dos usuários, inclusive no que se refere às exigências de documentação, quando não previstos em legislação ou regulamentação específica, serão definidos pela EPT.
Art. 17. Todos os usuários beneficiários de isenções tarifárias deverão receber documento de identificação próprio.
Art. 18. Os documentos de identificação e de acesso aos serviços de transporte coletivo, para os usuários beneficiários de isenção tarifária, serão pessoais e instransferíveis.
Parágrafo único. O uso indevido dos documentos de identificação ou de acesso aos serviços implicará na sua apreensão e cancelamento, podendo a EPT, neste caso, aplicar aos usuários cadastrados as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Suspensão do benefício pelo período de 30 (trinta) dias;
III - Suspensão do benefício pelo período de 90 (noventa) dias.
- Artigo 18 revogado pelo Decreto nº 16.404, de 27/06/2013.
Art. 19. Aos beneficiários de passes escolares será cobrado anualmente um preço público referente às atividades de cadastramento e emissão dos documento de identificação, no valor equivalente a 5 (cinco) tarifas vigentes para os serviços de transporte coletivo.
- Artigo 19, “caput”, revogado pelo Decreto nº 16.404, de 27/06/2013.
§ 1º Aos demais beneficiários não será permitida cobrança pelo cadastramento, exceto em casos de fornecimento de segundas vias de documentos.
§ 2º Para emissão de segundas vias de documentos de identificação, para quaiquer usuários cadastrados, será cobrado preço público no valor de 10 (dez) tarifas.
Art. 20. O descumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto implicará na aplicação das penalidades previstas no Artigo 23 da lei municipal nº 7.615, de 30 de dezembro de 1997.
§ 1º Será aplicada a penalidade de “multa por infração média”, no valor de 100 (cem) UFIRs, prevista no inciso III do Artigo 23, nos seguintes casos:
I - Adulterar, sonegar ou fornecer fora do prazo estipulado as informações, registros operacionais ou outros dados solicitados pela EPT;
II - Alterar os procedimentos e sistemas de comercialização antecipada de passagens sem a autorização expressa da EPT;
III - Descumprir as normas e os padrões determinadas pela EPT para os postos de venda antecipada;
§ 2º Será aplicada a penalidade de “multa por infração grave”, no valor de 500 (quinhentas) UFIRs, prevista no inciso IV do Artigo 23, nos seguintes casos:
I - Emitir ou vender títulos de venda antecipada de passagens para o serviço municipal de transporte coletivo não regulamentados pela EPT;
II - Não vender ou não colocar à disposição dos usuários os títulos de venda antecipada de passagens determinados pela EPT;
III - Impedir ou dificultar as ações de fiscalização ou de auditoria da EPT, ou de terceiros por ela autorizados nas instalações ou nos processos do sistema de venda antecipada de passagens;
IV - Cobrar na comercialização antecipada de passagens, tarifas com valor diferente ao determinado pela Prefeitura;
V - Cobrar preços públicos em valor diferente do determinado neste decreto.
VI - Cobrar taxas, tarifas ou preços públicos não previstos neste decreto, sem autorização expressa da EPT.
Art. 21. A EPT poderá intervir e assumir integralmente o serviço de comercialização antecipada de passagens no caso de reincidência nas infrações previstas no parágrafo 2º do Artigo 20.
Capítulo VI - Das Disposições Transitórias
Art. 22. No período de implantação do novo sistema, as empresas operadoras deverão adotar medidas de proteção do emprego e requalificação profissional dos seus empregados que exerçam a função de cobrador, formalizadas através de instrumento jurídico apropriado a ser firmado entre as empresas operadoras dos serviços de transporte coletivo municipal e o sindicato representativo de seus trabalhadores.
§ 1º Todos os atuais empregados das empresas operadoras do sistema de transporte coletivo, exercendo a função de cobrador, terão garantia à estabilidade no emprego pelo período de 1 (um) ano, a contar da data de implantação do novo sistema.
§ 2º Após o primeiro ano, a desincompatibilização dos cobradores deverá se dar de forma gradual no decorrer de um período mínimo de quatro anos, nos termos definidos por Acordo Coletivo entre as Empresas de Transporte Coletivo e Sindicato dos Trabalhadores.
§ 3º Aos atuais cobradores portadores de deficiências físicas, será garantida a estabilidade no emprego.
§ 4º A garantia de estabilidade não se aplica nos casos de demissões por motivos disciplinares ou administrativos que não estejam relacionados com a implantação do novo sistema.
§ 5º As empresas operadoras do sistema de transporte coletivo deverão promover programas de requalificação profissional e reaproveitamento para os seus empregados que atuam nas funções que serão afetadas pelas mudanças decorrentes da automação dos atuais processos de trabalho.
§ 6º As empresas deverão realizar um censo profissional entre os seus atuais empregados para definir os perfis a serem desenvolvidos dentro dos programas de requalificação.
§ 7º O processo de requalificação e reaproveitamento deverá ser acompanhado por uma Comissão com participação da Associação de Empresas de Transporte Coletivo do ABC, do Sindicato dos Rodoviários e Anexos do ABC e da EPT.
Art. 23. Os passes em uso atualmente nos serviços de transporte coletivo municipal terão validade durante o período de 6 (seis) meses a contar da data de implantação do novo sistema.
Art. 24. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL
- EM EXERCÍCIO -
MÁRCIA PELEGRINI
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
KLINGER LUIZ DE OLIVEIRA SOUSA
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS
Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.
RENE MIGUEL MINDRISZ
COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO