Situação: Revogada
LEI Nº 2.404, DE 1º DE OUTUBRO DE 1965 REVOGADA P/ LEI 3.518/70 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - A Prefeitura aprovará plantas de construção de moradias, sem assinatura de engenheiro, desde que a área não exceda a 100,00m² (cem metros quadrados). § 1º - Observadas as exigências da legislação vigente, o benefício de que trata este artigo somente será concedido desde que o interessado não seja proprietário ou compromissário comprador de outro imóvel, além daquele em que pretenda construir, nada obstando que no mesmo já exista outra construção, devendo a obra atender aos seguintes requisitos: ser de um só pavimento; não constituir parte de agrupamento ou conjunto de mais de 3 (três) unidades. § 2º - Nas construções referidas neste artigo, não serão permitidas estruturas ou arcabouços de concreto armado, podendo, entretanto, ser autorizada a utilização de lajes pré-fabricadas, desde que observadas as disposições do parágrafo seguinte. § 3º - A utilização de lajes pré-fabricadas somente será autorizada quando o projeto estiver acompanhado de especificação técnica das lajes, devidamente assinada pelo engenheiro responsável por sua fabricação. Art. 2º - Serão igualmente aprovadas, independente de assinatura de engenheiro, as plantas de construção ou reforma de prédios para quaisquer fins, desde que observados os seguintes requisitos: a) ser de um só pavimento; b) a área a ser construída o acréscimo, nos casos de reforma ampliativa, não ultrapassarem de 30,00m² (trinta metros quadrados); c) não demandar estrutura ou arcabouços de concreto armado; d) não afetar nos casos de reforma, a parte do edifício situada no alinhamento da via pública. Parágrafo único - Para os casos previstos neste artigo, é dispensada a exigência de não ser o interessado proprietário ou compromissário comprador de outro imóvel. Art. 3º - Em todos os casos previstos nesta lei, o alvará respectivo somente será expedido mediante a assinatura de um termo, pelo interessado, no qual o mesmo se declare: a) ficar obrigado a seguir fielmente os projetos deferidos; b) estar ciente de que, perante a lei, ficará inteiramente responsável pela obra. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs 2.338, de 23 de março de 1.965 e 2.380, de 19 de julho de 1.965, e demais disposições em contrário.