Situação: Revogada
LEI Nº 6.855, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1991 (Publ. "D. Grande ABC", 27.11.91, Cad. B, pág. 7) O Presidente da Câmara Municipal, usando de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 46, § 7º, da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei: Artigo 1 - O total do lançamento constante do carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano - I.P.T.U. referente ao exercício de 1991, e expresso em valores correspondentes ao FATOR MONETÁRIO PADRÃO - F.M.P., lançado em conformidade com os artigos 9º e 17 da Lei nº 6.582, de 06 de dezembro de 1989, será reduzido na seguinte proporção: I - 50% (cinqüenta por cento) para os prédios de uso comercial que abriguem atividade congênere com até 20 (vinte) empregados; II - 50% (cinqüenta por cento) para terrenos com área de até 300m2 (trezentos metros quadrados), sem qualquer edificação; III - 30% (trinta por cento) para os prédios de uso industrial cuja atividade desenvolvida comporte até 50 (cinqüenta) empregados. IV - 50% (cinqüenta por cento) para os prédios de uso de prestação de serviços cuja atividade desenvolvida comporte até 20 (vinte) empregados. § 1º - O redutor de que trata o inciso II deste artigo aplicar-se-á ao contribuinte que for proprietário de um único terreno nas condições ali mencionadas e, ainda, não seja proprietário de qualquer outro tipo de imóvel. § 2º - Os contribuintes que exercerem atividades conforme o previsto nos incisos I, III e IV, do "caput" deste artigo, deverão comprovar o número de empregados através da apresentação de guia de recolhimento do I.A.P.A.S. do mês de fevereiro deste ano, mais declaração expressa de que preenchem os requisitos contidos neste artigo. § 3º - Na hipótese de terem sido efetuados recolhimentos de I.P.T.U. sem aplicação dos redutores previstos neste artigo, o contribuinte terá direito à restituição administrativa calculada através dos valores referentes ao Fator Monetário Padrão vigente na ocasião da efetiva devolução. Lei nº 6.855/91 Artigo 2 - O contribuinte que comprovadamente estiver desempregado ficará totalmente isento do pagamento do I.P.T.U. referente ao exercício de 1991. Artigo 3 - As reduções previstas nesta lei aplicam-se igualmente aos valores lançados a título de taxas, conforme tratam as Leis Municipais nºs 6.580, de 05 de dezembro de 1989, e 6.185, de 29 de novembro de 1985. Artigo 4 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.