Situação: Revogada
LEI Nº 6.868, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991 (Publ. "D. Grande ABC", 21.12.91, Cad. B, pág. 8) REVOGADA P/ LEI 8.065/00 VIDE LEI 6.951/92 REGULAMENTA OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS REFERENTES ÀS OBRAS PARTICULARES A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo º - Os processos administrativos referentes às obras particulares reger-se-ão nos estritos termos da presente lei. Artigo º - Fica a cargo da Secretaria de Habitação deliberar sobre processos administrativos referentes a obras particulares. Artigo º - Os requerimentos e expedientes administrativos protocolados junto à Prefeitura Municipal, referentes a obras particulares, serão encaminhados ao Departamento de Obras Particulares para análise e deliberação. Parágrafo único - A deliberação dos requerimentos e expedientes administrativos de que trata o artigo anterior dar-se-á mediante despacho decisório da autoridade competente. Artigo º - Do despacho decisório proferido caberá: I - pedido de reconsideração, dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão; II - recurso dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão ou reconsideração. Artigo º - Consideram-se partes legítimas para a interposição de pedido de reconsideração ou recurso: I - o interessado pela obra; II - o responsável técnico pela obra. Lei nº 6.868/91 Artigo º - Fica assegurado o direito de petição, limitado a um único pedido de reconsideração ou a 03 (três) recursos sucessivos às autoridades superiores, observando-se a hierarquia definida no artigo 8º. Artigo º - O protocolo do pedido de reconsideração, bem como do recurso, dar-se-á no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da: I - data de ciência do interessado, em caso de pedido de reconsideração; II - data da publicação da decisão, em caso de interposição de recurso. Parágrafo único - Na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, os pedidos serão sumariamente indeferidos por despacho declaratório exarado pelo Diretor do Departamento. Artigo º - Ficam definidas as seguintes instâncias administrativas e hierárquicas para apreciação e deliberação em pedidos de reconsideração e de recurso: I - gerente; II - diretor; III - secretário; IV - Prefeito. Artigo º - Para a apreciação do pedido de reconsideração ou de recurso fica facultado à autoridade solicitar: I - arrazoado técnico de profissional habilitado; II - subsídios que por ventura considerem necessários. Artigo - A autoridade competente deverá apreciar e deliberar o pedido de reconsideração ou o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 07 (sete) dias. Lei nº 6.868/91 § 1º - A deliberação dar-se-á mediante despacho decisório em processo administrativo, com redação clara, objetiva e conclusiva a ser publicada na imprensa oficial do Município. § 2º - Os custos com a publicação dos recursos indeferidos serão arcados pelo impetrante. Artigo - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias. Artigo - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.