Situação: Revogada

LEI Nº 7.333, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995

(Publ. "D. Grande ABC", 29.12.95, Cad. Class., pág. 14)
(Vetado pelo Sr. Prefeito, e mantido pela Câmara Municipal, Publ. "D. Grande ABC", 16.03.96, Cad. Class., pág. 13)

 

 

                                                                         Artigo
Título I   - Dos Princípios Fundamentais

  Capítulo I    - Dos Objetivos ............................................ 1º

  Capítulo II   - Da Função Social da propriedade .......................... 4º

Título II  - Da Estrutura Urbana

  Capítulo I    - Das Diretrizes Gerais de Estruturação Urbana
     Seção I    - Do Macrozoneamento ....................................... 5º
        Sub-seção I  - Da Zona Urbana - ZUR ................................ 6º
        Sub-seção II - Da Zona de Expansão Urbana - ZEU .................... 9º
     Seção II   - Das Áreas de Especial Interesse - AEI .................... 12

  Capítulo II   - Da Organização Territorial ............................... 16

Título III - Das Diretrizes Específicas

  Capítulo I    - Da Área Central .......................................... 21

  Capítulo II   - Da Zona de Expansão Urbana ............................... 22

  Capítulo III  - Do Meio Ambiente ......................................... 24

  Capítulo IV   - Da Ampliação de Oferta de Moradias ....................... 28

  Capítulo V    - Do Saneamento
     Seção I    - Das Disposições Gerais ................................... 29
     Seção II   - Do Abastecimento de Água ................................. 31
     Seção III  - Do Sistema de Esgoto ..................................... 35
     Seção IV   - Da Drenagem .............................................. 37
     Seção V    - Da Limpeza Urbana ........................................ 38

  Capítulo VI   - Da Circulação e Transporte ............................... 40

  Capítulo VII  - Da Educação .............................................. 46

  Capítulo VIII - Da Cultura ............................................... 52

  Capítulo IX   - Do Esporte e Lazer ....................................... 53

  Capítulo X    - Da Saúde ................................................. 55

  Capítulo XI   - Do Abastecimento Alimentar ............................... 57

  Capítulo XII  - Da Segurança Pública ..................................... 58

  Capítulo XIII - Da Política de Terras e Imóveis Públicos ................. 61

  Capítulo XIV  - Do Desenvolvimento Econômico ............................. 62

  Capítulo XV   - Da Promoção Social ....................................... 66

Título IV  - Do Sistema de Planejamento e Gestão

  Capítulo I    - Do Sistema de Planejamento ............................... 68

  Capítulo II   - Da Gestão
     Seção I    - Da Descentralização ...................................... 70
     Seção II   - Da Administração ......................................... 71

  Capítulo III  - Do Direito à Informação .................................. 72

  Capítulo IV   - Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano .......... 73

Título V    - Dos Instrumentos do Plano Diretor

  Capítulo I    - Do Código  Tributário Municipal .......................... 75

  Capítulo II   - Do Incentivo à Utilização do Solo Urbano ................. 78

  Capítulo III  - Do Fundo Municipal de Habitação .......................... 79

  Capítulo IV   - Das Operações Urbanas .................................... 81

  Capítulo V    - Dos Empreendimentos de Impacto ........................... 82

  Capítulo VI   - Dos Orçamentos e Planos de Investimentos ................. 86

  Capítulo VII  - Da Legislação Complementar e dos Planos Setoriais ........ 88

Título VI  - Das Disposições Transitórias

 Anexo I - Glossário de Siglas

 Anexo II - Planta das Regiões Administrativas

 Anexo III - Planta de Macrozoneamento




DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.



TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS

Artigo 1º - O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento municipal e tem por objetivo disciplinar as funções sociais da cidade e da propriedade e garantir o bem estar dos seus habitantes.

Artigo 2º - Para que a cidade cumpra sua função social, a política urbana visará:

I   - à disponibilidade de espaços públicos e privados, equipamentos e serviços para o desempenho das atividades econômicas e para a circulação de pessoas e bens;

II  -  à provisão de espaços e serviços públicos, de modo a assegurar a todo o cidadão o exercício do direito ao trabalho, moradia, educação, saúde, segurança, esporte, cultura, lazer e meio ambiente não degradado;

III - à provisão de serviços públicos, espaços e instituições que assegurem o acesso dos cidadãos a informações em poder de órgãos públicos e a cooperação de associações representativas da sociedade civil na formulação das políticas públicas municipais;

IV  - à justa distribuição das obrigações e benefícios decorrentes das obras e serviços de infra-estrutura urbana, recuperando-se para a coletividade a valorização imobiliária resultante da ação do poder público e de terceiros;

V   - à manutenção do equilíbrio ecológico como bem de uso comum essencial à qualidade de vida;

VI  - ao respeito e estímulo à diversidade dos valores culturais, combatendo a segregação social;

VII - à multiplicidade das funções e atividades na cidade.

Artigo 3º - Para os fins previstos no "caput" do artigo anterior, o Município adotará as seguintes medidas:

I   - regularização dos loteamentos irregulares e clandestinos atendendo a legislação vigente, mantidas as penalidades previstas em lei para o loteador e demais responsáveis;

II  - programa de urbanização e regularização de terras urbanas e titulação das áreas ocupadas por população de baixa renda, respeitando o artigo 307 da Lei Orgânica Municipal;

III - promoção e ampliação da oferta de moradia para as camadas da população de média e baixa rendas;

IV  - prevenção e correção das variações do valor da propriedade e criação de mecanismos de recuperação, pelo Poder Público, da valorização imobiliária decorrente de sua ação e de terceiros;

V   - qualificação estética da paisagem urbana;

VI  - preservação, proteção e recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural;

VII - continuidade do processo de planejamento contemplando, inclusive, a criação de canais de participação da população.



CAPÍTULO II - DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

Artigo 4º - Para cumprir sua função social a propriedade urbana deve atender, simultaneamente e segundo critérios e graus de exigência estabelecidOs em lei, no mínimo aos seguintes requisitos:

I   - ser o imóvel efetivamente utilizado como suporte de atividades de interesse urbano, que são: moradia, produção industrial, circulação, comércio, prestação de serviços, preservação do patrimônio cultural ou paisagístico e preservação de recursos naturais necessários ao desempenho de sua função social na Região Metropolitana de São Paulo (RMSP);

II  - ter o imóvel uso e intensidade de ocupação compatíveis com:

a) a segurança dos imóveis vizinhos;
b) a manutenção ou melhoria da qualidade do meio ambiente;
c) a viabilidade de atendimento por equipamentos e serviços públicos e privados.

Parágrafo único - Nas bacias dos rios Grande, Pequeno e Mogi, consideradas Área de Proteção aos Mananciais (APM), constitui a função social primordial da propriedade a preservação da quantidade e qualidade da água.



TÍTULO II

DA ESTRUTURA URBANA

CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES GERAIS DE ESTRUTURAÇÃO URBANA

Seção I - Do Macrozoneamento

Artigo 5º - O macrozoneamento do Município fica definido por duas zonas diferenciadas, subdivididas internamente, e assim discriminadas:

I   - Zona Urbana - ZUR;

II  - Zona de Expansão Urbana - ZEU.

Sub-seção I - Da Zona Urbana - ZUR

Artigo 6º - A Zona Urbana - ZUR corresponde às áreas pertencentes às bacias do Rio Tamanduateí e dos córregos Oratório e Meninos.

Artigo 7º - A Zona Urbana - ZUR subdividir-se-á em áreas que contemplarão os seguintes usos: residencial, comercial, industrial, prestação de serviço e institucional.

Artigo 8º - Lei específica definirá as normas, índices urbanísticos para parcelamento, uso e ocupação do solo da ZUR.

Sub-seção II - Da Zona de Expansão Urbana - ZEU

Artigo 9º - A Zona de Expansão Urbana - ZEU corresponde às áreas de proteção do ambiente natural, localizadas nas bacias dos rios Grande e Pequeno (Área de Proteção aos Mananciais) e do Rio Mogi.

Artigo 10 - Em função das restrições de uso a ZEU subdividir-se-á em seis categorias:

I   - ZPA-1: área de alta restrição de uso, correspondendo à Reserva Biológica do Alto da Serra de Paranapiacaba, submetida a legislação específica;

II  - ZPA-2: área restritiva, correspondendo às nascentes do Rio Grande e trecho da bacia do Rio Mogi, permitindo-se utilização para turismo ecológico, educação ambiental e manifestações culturais, desde que compatíveis com a preservação do meio ambiente natural, e ainda uso dos recursos com manejo sustentado;

III - ZPA-3: área de preservação, correspondendo a trechos das várzeas dos rios Grande e Pequeno, permitindo-se o uso rural, de recreio e de apoio ao turismo ecológico;

IV  - ZPA-4: correspondendo ao Parque do Pedroso, permitindo-se usos diversificados compatíveis com sua preservação;

V   - ZPA-5: correspondendo às glebas passíveis de parcelamento, bem como àquelas já parceladas e ocupadas até a data desta lei, localizadas nas bacias dos rios Grande e Pequeno - Área de Proteção aos Mananciais;

VI  - ZPA-6: correspondendo à área industrial do Bairro de Campo Grande, permitindo-se o uso industrial e de complemento à atividade industrial.

Artigo 11 - Lei específica definirá as normas, índices urbanísticos para parcelamento, uso e ocupação do solo das ZPAs.

Seção II - Das Áreas de Especial Interesse

Artigo 12 - Sobreposto ao macrozoneamento e à Lei de Uso e Ocupação do Solo, poderão ser delimitadas áreas com normas específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo, que serão denominadas:

I   - Áreas de Especial Interesse Social - AEIS;

II  - Áreas de Especial Interesse Urbanístico - AEIU;
III - Áreas de Especial Interesse Ambiental - AEIA.

Parágrafo único - As Áreas de Especial Interesse serão objeto de lei específica.

Artigo 13 - Constituem-se "Áreas de Especial Interesse Social" - AEIS:

I   - as áreas ocupadas por assentamentos habitacionais de população de baixa renda, onde houver interesse de regularização jurídica da posse da terra e a sua integração à estrutura urbana e melhoria das condições de moradia;

II  - os terrenos não edificados, sub-utilizados ou não utilizados, necessários à implantação de programas habitacionais para a população de baixa renda.

Parágrafo único - Não será admitida a criação de AEIS na Zona de Proteção Ambiental - ZPA.

Artigo 14 - Constituem-se Áreas de Especial Interesse Urbanístico - AEIU os espaços ou conjuntos urbanos de expressão na cidade que deverão ser preservados, revitalizados ou reestruturados em face de:

I   - seu valor histórico e cultural;

II  - seu valor como área de convivência e sociabilidade da população;

III - seu estado de degradação;

IV  - necessidade de ampliação do sistema viário ou instalação de grandes equipamentos públicos.

Artigo 15 - Constituem-se Áreas de Especial Interesse Ambiental - AEIA aquelas necessárias à manutenção ou recuperação de recursos naturais e paisagísticos, bem como as que apresentam riscos à segurança e ao assentamento humano.



CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL

Artigo 16 - A organização territorial do Município deverá atender Às seguintes diretrizes:

I   - integração dos órgãos do Poder Executivo, otimizando o uso dos recursos públicos nas ações da Administração;

II  - melhoria da qualidade de vida na cidade;

III - reforço das práticas sociais da população, preservando e revitalizando os espaços de uso coletivo, em especial os destinados à população infantil e de terceira idade;

IV  - ampliação do conhecimento da população e do Poder Público sobre o bairro e a cidade, bem como das propostas de intervenção;

V   - articulação das demandas da população com as prioridades gerais do bairro e da cidade;

VI  - incentivo aos organismos de representação dos moradores, dos segmentos sociais e profissionais, a partir da participação nas decisões sobre os planos e projetos que atingem o bairro e discussão sobre as tendências e potencialidades do bairro no contexto da cidade.

Artigo 17 - Para a identificação e delimitação das unidades que comporão a organização territorial referida no artigo anterior, deverão ser observados:

I   - as características naturais, como também as barreiras físicas;

II  - as unidades significativas definidas pelas relações sociais da população das diferentes partes da cidade;

III - os espaços de uso coletivo;

IV  - a implantação de equipamentos públicos;

V   - projetos de circulação e transportes.

Artigo 18 - O Poder Executivo garantirá:

I   - o acesso aos espaços e equipamentos públicos, incentivando seu uso por toda a população;

II  - a distribuição e diversidade dos equipamentos públicos para que atendam às necessidades dos bairros e às demandas, respeitando as diferenças de sexo, faixa etária e condição física.

Artigo 19 - O Poder Executivo desenvolverá projetos visando a manter a unidade territorial do Município.

Artigo 20 - O Município desenvolverá e incentivará programas de fortalecimento ou revitalização dos centros de bairros, em particular, mediante:

I   - incentivo à diversificação de atividades;

II  - valorização do patrimônio cultural;

III - implantação de equipamentos públicos;

IV  - projetos de circulação e transportes.



TÍTULO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS

CAPÍTULO I  - DA ÁREA CENTRAL

Artigo 21 - Para o melhor aproveitamento da infra-estrutura existente, bem como para reforçar o valor simbólico da área central, as ações do Poder Público e a legislação urbanística estimularão:

I   - os usos residencial e misto;

II  - a preservação do patrimônio cultural;

III - o pleno desenvolvimento das atividades de comércio e serviços;

IV  - programas e equipamentos de cultura e lazer em grau crescente de qualidade, quantidade e diversidade;

V   - os estacionamentos de veículos, para facilitar o acesso à área;

VI  - medidas para evitar o trânsito de veículos de grande porte como também o tráfego de passagem.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, lei específica definirá os limites territoriais da área central.



CAPÍTULO II - DA ZONA DE EXPANSÃO URBANA

Artigo 22 - Para cumprir a função social das áreas de proteção aos mananciais o Município deverá:

I   - desenvolver planos e ações de recuperação ambiental nas áreas ocupadas;

II  - controlar a expansão urbana e o adensamento das áreas já parceladas;

III - buscar a integração das políticas públicas setoriais dos diversos níveis dE governo, em especial das ações de controle e fiscalização;

IV  - desenvolver padrões diferenciados de saneamento, pavimentação de vias, calçadas e de uso e ocupação do solo, compatíveis com a preservação dos mananciais, em especial aqueles que mantenham a permeabilidade do solo;

V   - incentivar o desenvolvimento econômico priorizando projetos de turismo ecológico, uso dos recursos naturais com manejo sustentado e demais usos não agressivos aos mananciais.

Parágrafo único - Os parcelamentos, uso e ocupação do solo observarão legislação de proteção aos mananciais e legislação municipal pertinente.

Artigo 23 - VETADO



CAPÍTULO III - DO MEIO AMBIENTE

Artigo 24 - Constituem-se objetivos do Plano Municipal de Meio Ambiente (PMMA) resguardar os direitos dos munícipes com respeito à qualidade de vida, criando mecanismos de fiscalização e controle de atividades que, de maneira direta ou indireta, alterem o meio ambiente, contendo obrigatoriamente:

I   - mecanismos para avaliação e aprovação de EIA-RIMA;

II  - compatibilidade com Planos Municipais, especialmente os de Saneamento, Circulação e Transporte e Habitação;

III  - criação e regulamentação do programa de educação ambiental.

Artigo 25 - O Plano Municipal de Meio Ambiente (PMMA) regulamentará o Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer, contendo as disposições para:

I   - qualificar e hierarquizar as áreas verdes destinadas à preservação e à recreação;

II  - definir critérios de distribuição de áreas verdes de recreação cotidiana nos bairros, garantindo a diversidade dos espaços, de forma a atender Às demandas diferenciadas por idade, sexo e condição física;

III - definir critérios, identificar e incentivar a preservação da vegetação significativa, especialmente a de porte arbóreo, em função do seu grau de importância para a qualidade do ambiente e potencial de recreação;

IV  - definir critérios para o plano de arborização dos logradouros e demais espaços públicos com ênfase na diversidade e regionalidade florística;

V   - definir critérios para revegetação de áreas alteradas com solos expostos a processos erosivos;

VI  - compatibilizar a preservação da vegetação de porte arbóreo e o plano de arborização com as redes de energia elétrica;

VII  - definir índices mínimos de áreas obrigatoriamente arborizadas nos equipamentos públicos;

VIII - incentivar a arborização e preservação dos imóveis particulares, com vistas a evitar a impermeabilização total dos lotes.

Artigo 26 - A criação de parques municipais implicará na proibição automática de construção de qualquer edificação com mais de um pavimento, nos lotes lindeiros, observadas as demais normas de uso e de construção previstas em lei.

§ 1º - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as construções destinadas a residências unifamiliares, que poderão ser edificadas com até dois pavimentos.

§ 2º - Para efeito de aplicação do disposto neste artigo consideram-se parques municipais aqueles existentes até a data de aprovação deste Plano Diretor, e aqueles que vierem a ser criados posteriormente.

Artigo 27 - A legislação urbana conterá disposições:

I   - no Código de Obras, estabelecendo normas de controle de obras de terraplenagem e desmatamento, visando a evitar escorregamentos de terra e processos erosivos;

II  - nas Leis de Parcelamentos, Usos e Ocupação do Solo, restringindo a ocupação das áreas inundáveis.



CAPÍTULO IV - DA AMPLIAÇÃO DA OFERTA DE MORADIAS

Artigo 28 - O Município incentivará a ampliação da oferta de moradias por adensamento populacional, permitindo a verticalização, as edificações agrupadas horizontalmente e as vilas, sempre que tais modalidades de ocupação do solo urbano forem compatíveis com a infra-estrutura e os requisitos da política de preservação ambiental.



CAPÍTULO V - DO SANEAMENTO

Seção I - Das Disposições Gerais

Artigo 29 - Entende-se por saneamento o conjunto dos sistemas de abastecimento de água, coleta de esgoto, drenagem, limpeza urbana e prevenção de zoonoses.

Artigo 30 - O Poder Executivo, com a participação de órgãos intergovernamentais, promoverá ações visando, prioritariamente, a assegurar:

I   - a proteção aos mananciais;

II  - o fornecimento de água para abastecimento público em quantidade e qualidade adequadas;

III - a coleta, interceptação e direcionamento dos esgotos gerados para a Estação de Tratamento de Esgotos (E.T.E.) - ABC;

IV  - a despoluição do Rio Tamanduateí e da Represa Billings, incluindo a cessação do bombeamento de esgotos para a represa;

V   - a drenagem urbana, através das obras hidráulicas de canalização de córregos, implantação de galerias de águas pluviais e obras complementares;

VI  - a coleta, o tratamento e a disposição final do lixo, inclusive o tratamento do líqÜido percolado, se houver;

VII - a proteção das faixas "non aedificandi".

Seção II - Do Abastecimento de Água

Artigo 31 - O abastecimento de água da malha urbana do Município integrado ao Sistema Adutor Metropolitano terá diretrizes contemplando:

I   - o atendimento pleno da população através de sistema público, com prioridade à demanda de água residencial, e o atendimento da parcela do consumo destinada aos usos essenciais relativos À saúde e higiene da população;

II  - a promoção do uso racional da água e o combate às perdas, desperdício e usos suntuários, utilizando para tanto instrumentos tarifários, técnicos e educativos para a comunidade;

III - a distribuição de água de modo regular e contínuo, dentro dos padrões de potabilidade;

IV  - o estudo e distribuição de água bruta para empresas.

§ 1º - O Poder Executivo, através do órgão competente, definirá o Plano Municipal de Abastecimento de Água (PMAA) nos moldes do Plano Diretor, contendo diretrizes gerais que permitam o atendimento da evolução da demanda.

§ 2º - Em função da integração com o Sistema Adutor Metropolitano, o Poder Executivo, através do órgão competente, poderá contratar com a Companhia Estadual de Saneamento o fornecimento de água potável, estabelecendo as condições de quantidade, regularidade e qualidade.

§ 3º - O Poder Executivo, através do órgão competente, atuará em cooperação no planejamento e operação do Sistema Adutor Metropolitano.

Artigo 32 - Nas Áreas de Proteção aos Mananciais (APM) será dada prioridade ao abastecimento através de sistemas individuais, exceto nos locais onde, em função da ocupação consolidada, a solução coletiva seja a mais indicada, obedecidas as prescrições dos órgãos de proteção ambiental.

Artigo 33 - Fica a cargo do Poder Executivo adotar medidas necessárias para:

I   - manter o manancial do Parque do Pedroso como fonte de água para abastecimento público;

II  - manter em operação a Estação de Tratamento de Água (ETA) do Guarará;

III - viabilizar novas formas de captação, tratamento e distribuição de água.

Parágrafo único - Na medida do decréscimo relativo de importância para abastecimento do Município, em termos quantitativos, será realizado um processo de valorização do manancial e da ETA como instrumentos de educação ambiental e sanitária.

Artigo 34 - Haverá compatibilidade entre o Plano Municipal de Abastecimento de Água (PMAA) e a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS).

Seção III - Do Sistema de Esgoto

Artigo 35 - A coleta e interceptação dos esgotos sanitários e industriais nas áreas pertencentes à Bacia do Alto Tamanduateí terão diretrizes contemplando:

I   - a melhoria e otimização da coleta de esgotos, através da rede pública separadora absoluta, em consonância com o Plano Municipal de Drenagem, que deverá contemplar o escoamento individualizado de águas pluviais conforme inciso VII do artigo 37;

II  - o condicionamento prévio ao lançamento, na rede pública, dos despejos provenientes de atividades industriais e comerciais que tenham características prejudiciais ao sistema de coleta, destinação e tratamento, compatibilizando o escoamento individualizado de águas pluviais;

III - os efluentes hospitalares e afins deverão ser previamente compatibilizados para despejo na rede pública;

IV  - o encaminhamento para a Estação de Tratamento de Esgotos no ABC - ETE ABC dos esgotos gerados na Bacia do Alto Tamanduateí, ou para ela exportados, conforme previsto no Plano Diretor de Esgotos (PDE) da Região Metropolitana de São Paulo (RMSP);

V   - os coletores-tronco e as interligações necessárias ao encaminhamento dos esgotos à ETE ABC projetados, construídos e operados em colaboração com a Companhia Estadual responsável pelo tratamento dos esgotos na Região Metropolitana de São Paulo (RMSP), conforme convênio firmado com a mesma.

§ 1º - O projeto e a implantação de coletores-tronco serão executados em compatibilidade com os respectivos projetos e obras de drenagem e tratamento dos fundos de vale, para minimizar custos e maximizar benefícios ambientais, paisagísticos e sanitários nas sub-bacias correspondentes.

§ 2º - O Município elaborará Plano Municipal de Esgotos Sanitários (PMES), com horizonte de 20 (vinte) anos, compatibilizando com o Plano Municipal de Drenagem (PMD), nos moldes do Plano Diretor, prevendo faixas "non aedificandi" para escoamento de esgotos e águas pluviais em laterais e fundos de lotes.

Artigo 36 - Na Zona de Expansão Urbana - ZEU o Poder Executivo tratará da implantação de sistemas individuais de tratamento e disposição dos esgotos sanitários, utilizando-se da infiltração no solo, exceto nos locais onde, em função da ocupação consolidada, a solução coletiva com a reversão dos esgotos para a bacia do Tamanduateí seja a mais indicada.

Seção IV - Da Drenagem

Artigo 37 - O Plano Municipal de Drenagem (PMD) será elaborado atendendo preferencialmente às seguintes diretrizes:

I   - os córregos não canalizados serão dimensionados, recuperados e incorporados à paisagem urbana, preferencialmente como áreas verdes e de lazer;

II  - os córregos canalizados a céu aberto serão objeto de recuperação e tratamento paisagístico;

III - as áreas "non aedificandi" dos córregos já canalizados serão urbanizadas e destinadas preferencialmente ao lazer e passagem de pedestres;

IV  - o aumento de áreas permeáveis e implantação de poços de infiltração;

V   - a compatibilidade entre as larguras das faixas "non aedificandi" em torno das nascentes e ao longo dos córregos, talvegues, canais e galerias, com os planos de recuperação e intervenção urbanística dos fundos de vale, com largura mínima para garantir o acesso de equipamentos de manutenção;

VI  - a definição de critérios para dimensionamento das faixas com restrição de ocupação em áreas sujeitas a inundação;

VII - a definição de sistema para lançamento de água pluvial em áreas industriais e comerciais, evitando o carreamento de resíduos de suas atividades prejudiciais ao meio ambiente;

VIII- o equacionamento de captação de águas pluviais em fundos de lote de forma a evitar a utilização da rede de esgoto para condução dessas águas.

Parágrafo único - Para efeito da presente lei são considerados como fundos de vale sujeitos a recuperação e intervenção urbanística os córregos localizados na ZUR.

Seção V - Da Limpeza Urbana

Artigo 38 - O Plano Municipal de Limpeza Urbana (PMLU) obedecerá as normas e diretrizes do Plano Diretor, priorizando:

I    - a coleta de lixo domiciliar em todas as moradias, inclusive em áreas de sub-habitação e não regularizadas, respeitando as normas de higiene, saúde e segurança;

II   - a coleta seletiva do lixo domiciliar na ZUR;

III  - a coleta do lixo hospitalar, seu tratamento e destinação final dos resíduos, obedecendo as normas estabelecidas pelos órgãos federais e estaduais;

IV   - a fiscalização da produção, transporte e destinação final do lixo industrial, incentivando a cooperação entre as indústrias para implantação de tratamento e destinação através da iniciativa privada, obedecendo as normas federais, estaduais e municipais;

V    - a orientação para destinação final dos resíduos retirados em limpeza de córregos no Município, através do Poder Público ou de particulares;

VI   - a instituição de programa permanente da destinação de entulho coletado por particulares, com aproveitamento do material, por controle do Poder Público;

VII  - a coleta de resíduos provenientes dos programas de varrição e podas vegetais efetuadas pelo Poder Público e orientação permanente aos particulares, com indicação dos locais para depósito desses resíduos;

VIII - a implantação de mecanismos para minimizar gradativamente os impactos ambientais gerados pelas unidades de tratamento e destino final do lixo;

IX  - a busca de alternativas para o tratamento final do lixo, visando à minimização da produção dos resíduos sólidos, com geração de fontes alternativas de energia.

§ 1º - O PMLU deverá estabelecer normas para orientação à população dos problemas e soluções adotadas para a coleta, tratamento e destinação final dos resíduos provenientes do lixo domiciliar, hospitalar e industrial.

§ 2º - O PMLU deverá considerar, sempre que possível, a problemática regional da coleta, tratamento e destinação final do lixo, buscando alternativas diferenciadas do aterro sanitário.

§ 3º - O PMLU deverá conter dispositivos especiais para a ZEU.

§ 4º - O PMLU deverá ser compatibilizado com o Plano Municipal de Abastecimento de Água e o Plano Municipal de Esgotos Sanitários.

Artigo 39 - O Poder Público Municipal deverá implementar programas de controle de zoonoses, educação ambiental e vigilância sanitária, integrados aos programas de limpeza urbana e saneamento.



CAPÍTULO VI - DA CIRCULAÇÃO E TRANSPORTE

Artigo 40 - O Plano Municipal de Circulação e Transporte terá por objetivo racionalizar os deslocamentos e melhorar a qualidade de vida no que diz respeito à segurança e conforto na circulação urbana, devendo:

I    - priorizar a circulação de pedestres, dos veículos de transporte coletivo sobre os veículos de transporte individual e de carga;

II   - orientar a circulação de veículos no Município, de forma a evitar conflito com o uso do solo existente e projetado, como também compatibilizar o tráfego de veículos às características das vias, garantindo condições de segurança, fluidez e acessibilidade do sistema viário;

III  - ordenar o tráfego de passagem para evitar conflitos com o trânsito local, além de disciplinar o tráfego de veículos de cargas perigosas no sistema viário do Município;

IV   - disciplinar o tráfego dos ônibus fretados e de veículos de carga, bem como promover a implantação de terminais de carga junto às áreas de grande demanda;

V    - promover a melhoria do nível de acessibilidade da circulação entre os distritos do Município e os municípios vizinhos, através de intervenções no sistema viário e nos transportes públicos;

VI   - promover a integração do sistema de transporte do Município ao sistema de transporte metropolitano e regional e entre os diversos modos de transporte, reduzindo os tempos médios de deslocamento e os custos do sistema;

VII  - prever a implantação de terminais intermodais de passageiros;

VIII - promover estudos visando a incentivar o uso e implantação de ciclovias no Município;

IX   - otimizar a utilização dos investimentos realizados e da infra-estrutura existente;

X    - promover medidas para redução dos níveis de poluição, tanto do ar como sonora, provocadas pela circulação de veículos;

XI   - integrar o planejamento e a gestão do sistema de transporte ao Planejamento Urbano do Município;

XII  - hierarquizar o sistema viário, classificando as vias públicas segundo suas funções, integrando-o ao sistema metropolitano.

Artigo 41 - O Plano Municipal do Sistema Viário (PMSV) deverá definir as áreas necessárias para melhoria e ampliação da malha viária existente no Município.

Artigo 42 - O Município promoverá a permanente melhoria dos níveis de transporte coletivo de passageiros e viabilizará alternativas para o custeio deste serviço, visando a minimizar o valor da tarifa cobrada do usuário.

Artigo 43 - Os veículos, logradouros e equipamentos de uso público destinados ao sistema de transporte de pessoas deverão buscar formas de garantir o uso e o acesso à multiplicidade de usuários como obesos, grávidas, crianças e portadores de deficiência física.

Artigo 44 - O Poder Executivo deverá fazer gestões intergovernamentais visando a integrar a gestão e o planejamento da rede estrutural de transporte do Município com a rede metropolitana.

Artigo 45 - O Poder Executivo somente autorizará a implantação de sistema viário regional e metropolitano, desde que definidas em conjunto com seus promotores as medidas e adequações complementares necessárias para minimizar os impactos no Município.



CAPÍTULO VII - DA EDUCAÇÃO

Artigo 46 - O Plano Municipal de Educação (PME) deverá:

I   - atender o previsto na Seção I, do Capítulo III, do Título VI da Lei Orgânica Municipal;

II  - estabelecer critérios de distribuição espacial dos equipamentos de educação para todas as faixas etárias, considerando as barreiras físicas existentes;

III - determinar, a partir da análise da demanda potencial e efetiva, as áreas prioritárias de atendimento para instalação desses equipamentos;

IV  - garantir que o programa educacional esteja integrado com os programas de cultura, lazer e esporte, buscando assim a formação integral do educando.

Parágrafo único - O Poder Executivo, como complemento à formação integral do educando, estímulo à preservação do meio ambiente e ao exercício da cidadania assegurará, no conteúdo do ensino das disciplinas afins, a educação ambiental e o conhecimento do Município.

Artigo 47 - O Poder Executivo coordenará em um programa integrado os serviços de educação infantil (pré-escola e creche) para crianças de 0 a 6 anos, respeitando a diversidade da demanda.

Artigo 48 - VETADO

Artigo 49 - Os equipamentos públicos de ensino deverão se estruturar no sentido de oferecer condições para a permanência da criança em horário integral associado ao programa de esporte, cultura e lazer.

Artigo 50 - O Poder Executivo assegurará, em sua política de educação, a não segregação do educando portador de deficiência, dotando suas instalações de equipamentos apropriados.

Parágrafo único - Para atender o "caput" deste artigo, serão adotadas providências no sentido de criar uma estrutura própria para atendimento do deficiente, em suas diversas modalidades.

Artigo 51 - O Poder Executivo prestará apoio e incentivo à criação da Universidade do ABC, como também de outros projetos de pesquisa, formação e aperfeiçoamento profissional que venham a contemplar as potencialidades do Município.



CAPÍTULO VIII - DA CULTURA

Artigo 52 - O Poder Executivo deverá, através do Plano Municipal de Cultura, desenvolver as práticas culturais, enfatizando as noções de memória e identidade, atendendo em quantidade e qualidade crescentes o conjunto da população em conformidade com a Seção II do Capítulo III do Título VI da Lei Orgânica do Município.



CAPÍTULO IX - DO ESPORTE E LAZER

Artigo 53 - O Poder Executivo deverá incentivar a prática esportiva, tendo como diretriz específica o aprimoramento da formação global do cidadão.

Artigo 54 - As intervenções do Poder Executivo, através de programas, projetos e destinação de recursos para o setor, obedecerão o disposto na Seção III do Capítulo III do Título VI da Lei Orgânica do Município.



CAPÍTULO X - DA SAÚDE

Artigo 55 - O Plano Municipal de Saúde (PMS) deverá:

I   - implantar em sua totalidade o Sistema Único de Saúde, atendendo ao disposto na legislação pertinente;

II  - implantar a rede básica de atenção primária, otimizando os recursos existentes;

III - promover a descentralização dos serviços de saúde, em particular:

a) com a implantação de Hospitais Públicos, determinadas, a partir da análise da demanda potencial e efetiva, as áreas prioritárias de atendimento para instalação desses equipamentos;

b) com a ampliação dos serviços de apoio ao diagnóstico para atender às demandas provenientes da rede;

IV  - implementar programas de saúde coletiva, educação e vigilância epidemiológica-sanitária, integrados aos programas de saneamento e educação ambiental;

V   - propor políticas aos demais órgãos públicos, visando a reduzir a mortalidade e a morbidade no Município.

§ 1º - O Plano Municipal de Saúde será elaborado com base no perfil epidemiológico do Município;

§ 2º - O previsto no inciso I ficará condicionado ao efetivo repasse de recursos por parte do Governo Estadual, em virtude do Convênio SUS.

Artigo 56 - O Poder Executivo deverá participar de ações conjuntas com órgãos intergovernamentais, visando à melhoria do atendimento à saúde.



CAPÍTULO XI  - DO ABASTECIMENTO ALIMENTAR

Artigo 57 - O Poder Executivo, através do órgão responsável pelo abastecimento alimentar, definirá o Plano Municipal de Abastecimento Alimentar contemplando:

I   - o incentivo à instalação de atividades complementares que atraiam produtores e atacadistas, junto às instalações já existentes e a serem criadas;

II  - a promoção e a descentralização dos equipamentos de comercialização de alimentos;

III - a promoção de estudos de viabilidade econômica do setor primário no Distrito de Paranapiacaba, compatíveis com a preservação dos mananciais;

IV  - a localização das feiras-livres e ambulantes em locais adequados.



CAPÍTULO XII - DA SEGURANÇA PÚBLICA

Artigo 58 - O Poder Executivo, com a participação de órgãos intergovernamentais, promoverá ações visando a melhorar a segurança pública, bem como o desenvolvimento de uma ação integrada, para oferecer condições efetivas ao bom funcionamento da Defesa Civil.

Artigo 59 - Compete ao Poder Executivo desenvolver e aprimorar a Guarda Municipal, respeitando o disposto na Lei Orgânica do Município, Capítulo VI - Da Segurança - Seção I - Da Guarda Municipal.

Artigo 60 - Para melhorar a segurança no Município, o Poder Executivo deverá ainda:

I    - delimitar e controlar a ocupação dos terrenos localizados em áreas de risco, ou seja, os sujeitos a desmoronamentos, inundações, contaminações e explosões;

II   - determinar locais para tráfego, pernoite e armazenamento de produtos perigosos;

III  - garantir a proteção dos espaços públicos de lazer e convivência;

IV   - elaborar plano de iluminação pública, com prioridade aos locais considerados mais perigosos e de grande fluxo, compatibilizando-o com o plano de arborização;

V    - promover a revitalização das áreas de entorno das estações ferroviárias, área central e centros de bairros;

VI   - promover a manutenção dos espaços públicos, como também fiscalizar os terrenos particulares quanto à limpeza e construção de muros e passeios;

VII  - descentralizar os equipamentos públicos visando a atender os moradores nos bairros;

VIII - criar o Conselho Municipal de Segurança, de acordo com o artigo 296 da Lei Orgânica do Município de Santo André;

IX - garantir, através do Código de Obras, a obediência às distâncias mínimas entre edificações, letreiros, luminosos e redes elétricas;

X  - VETADO



CAPÍTULO XIII - DA POLÍTICA DE TERRAS E IMÓVEIS PÚBLICOS

Artigo 61 - O Poder Executivo definirá uma política de terras e imóveis públicos, em conformidade com o Planejamento Urbano Municipal, visando:

I    - ao previsto no Capítulo IV, do Título IV da Lei Orgânica - Dos Bens Municipais;

II   - à destinação de uso dos imóveis públicos;

III  - à formação de estoque de terras para viabilizar programas habitacionais, distribuição de equipamentos públicos, infra-estrutura e serviços urbanos;

IV   - a disciplinar a intervenção, de qualquer natureza, nos próprios municipais, que caracterize alterações na concepção do projeto original.

Parágrafo único - Todas as informações sobre os imóveis públicos, bem como sua destinação, deverão estar contidas em banco de dados a ser permanentemente atualizado.



CAPÍTULO XIV - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Artigo 62 - O Poder Executivo deverá adotar, prioritariamente, medidas de estímulo à permanência no Município das indústrias já instaladas e de atração de investimentos no setor, buscando aumentar a oferta de emprego e, conseqüentemente, o aumento do nível de renda gerado no Município.

Parágrafo único - Essas medidas deverão estar acordes com este Plano Diretor, no tocante à localização desses investimentos, otimizando a infraestrutura implantada.

Artigo 63 - Será criado, a fim de operacionalizar o disposto no artigo anterior, um Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, com a participação da iniciativa privada e de entidades representativas de classe, no sentido de definir:

I   - os segmentos industriais a serem incentivados e a estratégia a ser adotada;

II  - os segmentos terciários a serem estimulados;

III - a implementação de uma política de formação de mão-de-obra qualificada.

Artigo 64 - O Poder Executivo deverá envidar esforços no sentido de promover o fomento da atividade industrial da região do Grande ABC, bem como de empreendimentos no setor terciário de suporte à indústria, mediante ações integradas com os demais municípios da região e com outras esferas de governo.

Artigo 65 - O Poder Executivo manterá, de forma isolada ou conjuntamente com universidades e outros municípios do Grande ABC, banco de dados com indicadores econômicos da região, de maneira a subsidiar pesquisas voltadas ao desenvolvimento local.



CAPÍTULO XV - DA PROMOÇÃO SOCIAL

Artigo 66 - A Promoção Social tem por diretriz específica a assistência pública, com prioridade à criança, o adolescente, o idoso, o deficiente e o trabalhador excluído do processo produtivo, envolvendo a família e a comunidade nesse processo.

Artigo 67 - As ações de que trata o artigo anterior deverão obedecer ao disposto na Lei Orgânica do Município, na Seção III do Capítulo II do Título VI.



TÍTULO IV

DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO

Artigo 68 - O Poder Executivo manterá processo de planejamento permanente entendido como:

I   - definição de objetivos a serem determinados em função da realidade local;

II  - preparação dos meios para atingi-los;

III - controle de sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos.

Artigo 69 - Fica a cargo da Secretaria de Planejamento (SEPLAN), ou de seu sucedâneo legal, a implementação do processo de planejamento permanente, que deverá:

I    - vincular as ações dos diversos órgãos da Administração Municipal às diretrizes do Plano Diretor;

II   - elaborar periodicamente a revisão das peças orçamentárias e verificação sistemática do cumprimento das metas de investimento e das atividades de custeio, programadas pelo Poder Executivo;

III  - acompanhar a execução dos planos e programas setoriais;

IV   - compatibilizar, com a Região Metropolitana e entidades intermunicipais, as diretrizes do desenvolvimento municipal;

V    - elaborar estudos e pesquisas para acompanhar a evolução da estrutura urbana;

VI   - monitorar a implementação das diretrizes do Plano Diretor, visando à avaliação do seu impacto sobre a cidade, como também ao atendimento de seus objetivos;

VII  - propor a revisão das diretrizes, planos, programas e instrumentos, no caso de ocorrer impacto negativo sobre a cidade;

VIII - implantar e atualizar, permanentemente, o sistema de informações.



CAPÍTULO II - DA GESTÃO

Seção I - Da Descentralização

Artigo 70 - Deverá ser implantado um sistema descentralizado de atendimento ao munícipe, a nível administrativo, técnico e operacional.

§ 1º - Deverão ser implantadas, no mínimo, 6 (seis) unidades de atendimento;

§ 2º - A distribuição das unidades, visando ao atendimento equilibrado entre área, população e domicílios, obedecerá à delimitação constante do Anexo III deste Plano Diretor;

§ 3º - A implantação desta descentralização deverá ocorrer com o remanejamento do pessoal existente, sem acarretar novas contratações.

Seção II - Da Administração

Artigo 71 - No intuito de recuperar a capacidade municipal de investimento público com recursos próprios, maximizar a racionalidade administrativa, e obter um padrão digno de vencimentos para os servidores públicos, as despesas de pessoal deverão guardar relações determinadas com as receitas correntes, observados os índices de servidor por habitante.

Parágrafo Único - Lei específica determinará a relação a ser guardada entre as densidades de servidores por habitante e o grau mínimo de comprometimento da receita com as despesas de pessoal.



CAPÍTULO III - DO DIREITO À INFORMAÇÃO

Artigo 72 - O Poder Executivo assegurará o acesso às informações através de publicações periódicas de indicadores econômicos, estatísticos, sumários e outros dados de interesse da população e de entidades.



CAPÍTULO IV -  DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Artigo 73 - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano competirá:

I    - sugerir a elaboração de planos de desenvolvimentos setoriais e globais;

II   - proceder À análise e emitir pareceres sobre a instalação e/ou ampliação de atividades geradoras de grande impacto;

III  - analisar e manifestar-se sobre planos, projetos, obras e legislação elaborados pelo Planejamento;

IV   - propor intervenções urbanas;

V    - propor adequação da estrutura do órgão de planejamento, visando a torná-lo compatível com as necessidades do Município;

VI   - opinar sobre o plano plurianual;

VII  - opinar sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício;

VIII - VETADO

Artigo 74 - A composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, a forma de escolha de seus membros e a sua renovação serão definidas por lei específica.



TÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS DO PLANO DIRETOR

CAPÍTULO I - DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Artigo 75 - O Código Tributário Municipal deverá ser utilizado como instrumento de política urbana, estimulando ou inibindo, conforme o caso, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, em especial o previsto no parágrafo 1º do artigo 156 e parágrafos 2º e 4º do artigo 182, o uso da propriedade urbana, bem como a consolidação das vocações naturais de cada região, evitando-se sua deterioração ou decadência.

§ 1º - O Poder Público municipal deverá promover e implementar uma política tributária compatível com a dos outros municípios da macro região do ABC, para que não haja dissonância entre as alíquotas cobradas na região, evitando-se assim o êxodo empresarial, principal motivo gerador de desemprego no Município.

§ 2º - O Poder Público municipal deverá dar tratamento diferenciado e simplificado para as empresas de micro e pequeno portes, respeitando-se os padrões do artigo 179 da Constituição Federal.

§ 3º - Para atender ao disposto no "caput" deste artigo, em relação à atividade industrial, o Código Tributário Municipal deverá propiciar incentivos especiais às indústrias que, em função da área ocupada, maximizarem o emprego de mão-de-obra e a renda gerada no Município.

Artigo 76 - O Código Tributário Municipal deverá conter incentivos e penalidades específicos para os imóveis situados na Zona de Expansão Urbana - ZEU.

Artigo 77 - A revisão da planta de valores do Município deverá ser processada nos primeiros 18 (dezoito) meses de cada administração.



CAPÍTULO II - DO INCENTIVO À UTILIZAÇÃO DO SOLO URBANO

Artigo 78 - Visando aazer cumprir a função social de propriedade e assegurar o aproveitamento da infraestrutura básica, tal como redes de água, energia elétrica e esgoto, e dos equipamentos existentes, o Poder Executivo adotará medidas incentivadoras para o parcelamento, uso e ocupação do solo urbano.

§ 1º - Para atingir os objetivos estabelecidos no "caput" deste artigo, serão criadas alíquotas diferenciais para o cálculo do imposto territorial, considerando-se para tanto a localização do imóvel, sua área, sua utilização e a infraestrutura básica que o serve.

§ 2º - As alíquotas citadas no parágrafo anterior serão decrescentes, na proporção inversa à da utilização da terra.
§ 3º - Legislação específica regulamentará o assunto.



CAPÍTULO III - DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

Artigo 79 - O Fundo Municipal de Habitação, vinculado ao Poder Executivo, tem como objetivo a captação e aplicação de recursos para a implantação de programas habitacionais destinados à população de baixa renda, como também para a rede básica de equipamentos públicos de apoio à moradia, nos termos da lei municipal que criou o Fundo Municipal de Habitação.

Artigo 80 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Habitação:

I   - dotação orçamentária própria ou créditos que lhe sejam destinados;

II  - recursos financeiros oriundos de repasses governamentais ou de convênios, contratos e acordos firmados entre o Município de Santo André e Instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para aplicação em programas habitacionais destinados à população de baixa renda;

III - contribuições, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

IV  - rendimentos provenientes da aplicação de seus próprios recursos;

V   - quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais ou extraordinárias e outras contribuições legalmente incorporadas.



CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES URBANAS

Artigo 81 - Entende-se por Operação Urbana o conjunto integrado de intervenções e medidas, tendo como objetivo transformações urbanísticas estruturais na cidade, com a participação da iniciativa privada.

§ 1º - As operações urbanas serão coordenadas pelo Poder Executivo.

§ 2º - A operação urbana se dará a partir de convênio ou consórcio.

§ 3º - A iniciativa para propor operações urbanas será, em conjunto ou isoladamente:

I   - do Poder Executivo;

II  - do Poder Legislativo;

III - da iniciativa privada, desde que haja interesse público comprovado;

IV  - da população e entidades que a representem.



CAPÍTULO V - DOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO

Artigo 82 - Entende-se por "empreendimento de impacto" aquele público ou privado que, ao ser implantado no Município, venha a representar uma excepcional sobrecarga ou uma significativa repercussão:

I   - no patrimônio cultural;

II  - na rede de infra-estrutura;

III - nos equipamentos públicos;

IV  - no meio ambiente;

V   - VETADO

§ 1º - Será exigido relatório de impacto urbanístico ou de vizinhança para os empreendimentos de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º - Lei específica definirá as normas e critérios do relatório de impacto urbanístico ou de vizinhança.

§ 3º- Fica facultado à população o direito de solicitar ao Executivo o relatório de impacto urbanístico ou de vizinhança dos empreendimentos a serem realizados.

§ 4º - O julgamento do impacto do empreendimento será avaliado pela Secretaria da área envolvida. No caso de envolver mais de uma Secretaria, deverá também ser ouvida a Secretaria de Planejamento (SEPLAN) ou seu sucedâneo legal.

Artigo 83 - Para a aprovação do projeto será exigido Estudo de Impacto Urbanístico e Relatório de Impacto Urbanístico (EIU-RIU) dos empreendimentos de que trata o artigo anterior.

§ 1º - Lei específica definirá as normas e critérios do EIU-RIU.

§ 2º - A aprovação do projeto fica condicionada à aprovação do RIU.

Artigo 84 - Os EIU-RIU serão analisados por uma Comissão Técnica, a ser criada mediante portaria municipal, e composta por representantes do Executivo e de concessionárias do serviço público.

Artigo 85 - O Poder Executivo, baseado na análise dos EIU-RIU, exigirá do empreendedor, às expensas deste, obras e medidas atenuadoras e compensadoras do impacto previsível.
Parágrafo único - O Habite-se e a Licença de Funcionamento só serão fornecidos após a realização das obras e medidas citadas no "caput".



CAPÍTULO VI - DOS ORÇAMENTOS E PLANOS DE INVESTIMENTOS

Artigo 86 - O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os orçamentos anuais deverão seguir objetivos previamente traçados no Plano Diretor e legislação complementar, bem como o disposto na Constituição Federal, Constituição do Estado de São Paulo e Lei Orgânica do Município de Santo André.

Artigo 87 - As obras de elevada repercussão financeira sobre o orçamento anual, previstas e iniciadas nos termos do artigo anterior, não poderão ser paralisadas ou sobrestadas sem permissão legislativa, sob pena de proibição da abertura de novos créditos especiais ou suplementares.

§ 1º - Deverá haver previsão orçamentária para conclusão da obra (inclusive com reajustes) suficiente para garantir a continuidade sem interrupção;

§ 2º - Considera-se obra de elevada repercussão financeira, para os fins previstos no "caput" deste artigo, as obras que comprometam, no mínimo, 10% (dez por cento) da dotação orçamentária da rubrica Investimento, de cada Secretaria;

§ 3º - Considera-se obra iniciada, quando o dispêndio com a mesma atingir 20% (vinte por cento) do valor contratado (em caso de contratação parcial, 20% do projeto global) excluindo-se os custos referentes a serviços técnicos e/ou preliminares.



CAPÍTULO VII

DA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR E DOS PLANOS SETORIAIS

Artigo 88 -  O Plano Diretor será complementado:

I   - por leis complementares determinadas na Lei Orgânica Municipal;

II  - por legislações específicas;

III - por Planos Setoriais mencionados na presente lei.

Artigo 89 - Os Planos Setoriais e a Política de Terras Públicas citados nesta lei serão elaborados para um horizonte de 10 (dez) anos e deverão ser revisados, atualizados e publicados amplamente, quando houver a revisão do Plano Diretor, dos quais decorrerão o Programa Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Artigo 90 - Os Planos Setoriais serão elaborados e/ou revisados pelas respectivas secretarias, assessorias ou autarquias, observando a compatibilidade e a atuação articulada dos diversos órgãos municipais, sob coordenação da Secretaria de Planejamento ou seu sucedâneo legal.

Parágrafo único - Na elaboração dos Planos Setoriais serão ouvidos, necessariamente, os Conselhos Municipais envolvidos.



TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - O Poder Executivo elaborará e enviará à Câmara Municipal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da aprovação do Plano Diretor:

I    - a Lei de Uso e Ocupação do Solo da Zona ZUR;

II   - a Lei de Parcelamento do Solo da Zona ZUR;

III  - a Lei de Uso e Ocupação do Solo da Zona ZEU;

IV   - a Lei de Parcelamento do Solo da Zona ZEU;

V    - o Plano Municipal de Meio Ambiente;

VI   - o Plano Municipal de Abastecimento de Água;

VII  - o Plano Municipal de Esgotos Sanitários;

VIII - o Plano Municipal de Drenagem;

IX   - o Plano Municipal de Limpeza Urbana;

X    - o Plano Municipal de Circulação e Transporte;

XI   - o Plano Municipal do Sistema Viário;

XII  - o Plano Municipal de Educação;

XIII - o Plano Municipal de Cultura;

XIV  - o Plano Municipal de Esporte e Lazer;

XV   - o Plano Municipal de Saúde;

XVI  - o Código Tributário Municipal;

XVII - o Plano Municipal de Abastecimento Alimentar;

XVIII- a Lei de Normas e Critérios do EIU-RIU;

XIX   - o Código de Posturas Municipais;

XX    - o Código de Obras e Edificações do Município;

XXI  - a Política de Terras e Imóveis Públicos;

XXII - a lei que cria o Conselho Municipal de Educação;

XXIII- a lei que cria o Conselho Municipal de Cultura.

Artigo 2º - O Poder Executivo deverá apresentar à Câmara Municipal e publicar no órgão de imprensa oficial, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da aprovação deste Plano Diretor, a regulamentação:

I    - do Conselho Municipal de Segurança;

II   - do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;

III  - do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Artigo 3º - A Política de Terras Públicas deverá, em conjunto com os órgãos da administração direta ou indireta, reavaliar o conjunto de terrenos destinados à construção de equipamentos públicos federais, estaduais e municipais ou cedidos a entidades privadas.

    Parágrafo único - Após reavaliação dessas doações e concessões será proposta a manutenção ou a permuta por áreas mais apropriadas, ou a anulação das doações e concessões cujas finalidades não tenham sido cumpridas, para promover a instalação de equipamentos prioritários para o bairro, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses.

Artigo 4º - O Poder Executivo promoverá a atualização cadastral de todos os imóveis públicos, ocupados ou não, em atendimento ao parágrafo único do artigo 61, no prazo máximo de 12 (doze) meses.

Artigo 5º - Terras urbanas de propriedade da Prefeitura Municipal de Santo André, desocupadas ou remanescentes, sem definição e inaproveitáveis, deverão ser reexaminadas pelo Poder Público, visando à destinação de interesse coletivo do Município.

Artigo 6º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



- o O o -



ANEXO I - GLOSSÁRIO DE SIGLAS

AEI    - Área de Especial Interesse
AEIA   - Área de Especial Interesse Ambiental
AEIS   - Área de Especial Interesse Social
AEIU   - Área de Especial Interesse Urbanístico
APM    - Área de Proteção aos Mananciais
EIA    - Estudo de Impacto Ambiental
EIU    - Estudo de Impacto Urbanístico
ETA    - Estação de Tratamento de Água
ETE    - Estação de Tratamento de Esgotos
LUOS   - Lei de Uso e Ocupação do Solo
PMES   - Plano Municipal de Esgotos Sanitários
PMAA   - Plano Municipal de Abastecimento de Água
PMC    - Plano Municipal de Cultura
PMCT   - Plano Municipal de Circulação e Transporte
PMD    - Plano Municipal de Drenagem
PME    - Plano Municipal de Educação
PMES   - Plano Municipal de Esgotos Sanitários
PMLU   - Plano Municipal de Limpeza Urbana
PMMA   - Plano Municipal de Meio Ambiente
PMS    - Plano Municipal de Saúde
PMSV   - Plano Municipal de Sistema Viário
RIMA   - Relatório de Impacto Ambiental
RIU    - Relatório de Impacto Urbanístico
RMSP   - Região Metropolitana de São Paulo
SEPLAN - Secretaria de Planejamento
ZPA    - Zona de Proteção Ambiental
ZUR    - Zona Urbana
ZEU    - Zona de Expansão Urbana