LEI Nº 7.358, DE 01 DE ABRIL DE 1996 (Publ. "D. Grande ABC", 03.04.96, Cad. Class., pág. 16) VIDE DEC. 13.714/96 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Fica a Prefeitura Municipal de Santo André, por intermédio da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes e da Assessoria de Meio Ambiente, autorizada a promover, anualmente, uma exposição de flores e plantas ornamentais, denominada "Festival de Flores de Santo André". Parágrafo único - O evento descrito neste artigo destina-se a reunir espécies das floras brasileira e estrangeira, cujos gêneros serão estabelecidos em Regulamento. Artigo 2 - Os interessados em participar do Festival de Flores deverão efeturar sua enscrição de acordo com as instruções determinadas pelo respectivo Regulamento. Artigo 3 º - Aos expositores competirá a observância das orientações fornecidas pela Comissão Organizadora e a conveniente preparação e identificação das flores e plantas ornamentais incritas. Artigo 4 - As espécies expostas somente poderão ser retiradas após o encerramento do evento, obedecido o prazo correspondente, exceto em caso de excepcional necessidade, hipótese em que o Presidente da Comissão Organizadora poderá autorizar procedimento diverso. Artigo 5 - Aos classificados do festival serão conferidos prêmios, a critério da Comissão Julgadora, num total máximo de R$ 3.570,00 (três mil, quinhentos e setenta reais), distribuídos entre os gêneros expostos, em conformidade com o pertinente Regulamento. § 1º - Todos os expositores receberão certificado de participação do evento. § 2º - Ficará a cargo da Comissão Julgadora a distribuição de prêmios eventualmente oferecidos por pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado. Artigo 6 - Para a realização do Festival de Flores serão constituídas uma Comissão Organizadora e uma Comissão Julgadora para os diversos gêneros participantes, cujos componentes nomeados exercerão funções honoríficas, sem remuneração. Artigo 7 - O julgamento das espécies seguirá os critérios específicos de cada gênero, especialmente quanto ao gênero orquídea, que deverá obedecer os critérios estabelecidos pela "CAOB" - Coordenadoria das Associações Orquidófilas do Brasil. Parágrafo único - As decisões das Comissões Julgadoras são irrecorríveis, sendo-lhe facultado deixar de conferir prêmios. Artigo 8 - Durante a realização do evento, a Prefeitura responsabilizar-se-á pelas refeições dos expositores e membros das comissões que estiverem a serviço do festival, podendo custear a hospedagem de expositores de outros municípios, que assim o requererem, nos termos do Regulamento. Artigo 9 - A Prefeitura Municipal providenciará o local para a exposição, competindo-lhe também a montagem, a manutenção, a limpeza e a segurança do evento, observadas as orientações da Comissão Organizadora. Parágrafo único - A responsabilidade por eventuais danos sofridos pelas plantas ou flores expostas não poderá ser imputada à Prefeitura. Artigo 10 - Os valores dos prêmios outorgados por esta lei serão indexados pela variação da U.F.I.R. - Unidade Fiscal de Referência, ou por outro índice governamental que vier a substituí-lo. Artigo 11 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias. Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.219, de 13 de dezembro de 1973, a Lei nº 5.826, de 14 de maio de 1981 e a Lei nº 6.418, de 23 de junho de 1988. Prefeitura Municipal de Santo André, em 01 de abril de 1996.